SIFIDE: Do debate à mudança

  • Jorge Nadais e Maria Canudas
  • 24 Janeiro 2023

O SIFIDE tem sido alvo de intenso debate com a apresentação de várias propostas de alteração.

O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE) foi introduzido no ano de 1997, com o objetivo de apoiar o esforço das empresas em Investigação & Desenvolvimento (I&D) e aumentar a competitividade do tecido empresarial em Portugal. De acordo com os dados publicados pela ANI – Agência Nacional de Inovação, S.A., no exercício fiscal de 2021, foi declarado um investimento em I&D de 1.614 milhões de euros no contexto do SIFIDE, abrangendo mais de 3.400 empresas.

O SIFIDE é, sem dúvida, um instrumento fiscal muito interessante, o qual permite recuperar parte do investimento realizado neste tipo de atividades e, desta forma, potenciar o investimento futuro em I&D. De facto, o Relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo dos Benefícios Fiscais, publicado em 2019, demonstra que, por cada euro de coleta fiscal cedido, mais do que um euro é transformado (reinvestido) em despesas de I&D pelas empresas que beneficiam do SIFIDE.

Não obstante ser reconhecida a relevância, eficácia e impacto positivo do SIFIDE na economia, o mesmo é atualmente alvo de intenso debate, estando a ser discutidas diversas alterações, numa tentativa de aperfeiçoamento do mesmo. Foi, neste contexto, que foi aprovada em Conselho de Ministros a mais recente Proposta de Lei para alteração ao SIFIDE.

Aqui, desde logo, o Governo propõe aumentar o benefício para os projetos de conceção ecológica de produto (incrementando a majoração a aplicar sobre estas despesas de 110% para 120%) e alargar o prazo máximo para reporte das despesas que não tenham sido deduzidas por insuficiência de coleta de 8 para 12 anos.

No entanto, o debate tem-se centrado, sobretudo, na vertente de investimento indireto à I&D. Concretamente, são propostas novas regras para as despesas com as contribuições para fundos de investimento em empresas dedicadas sobretudo à I&D, das quais se destaca:

  • Incremento do prazo mínimo para manutenção das participações nos fundos de investimento de 5 para 10 anos, tendo o investidor de devolver, em caso de incumprimento, o montante já deduzido, acrescido de juros compensatórios;
  • Realização, pelo Fundo de I&D, de pelo menos 90% do investimento nas empresas dedicadas sobretudo a I&D no prazo de 3 anos (sendo, atualmente, exigida a realização de 80% do investimento num prazo de 5 anos), sob pena dos investidores terem de repor o montante proporcional à parte não realizada, e que já tenha sido deduzida à coleta;
  • Exclusão da elegibilidade das despesas incorridas pelas empresas dedicadas sobretudo a I&D, quando estejam em causa aplicações relevantes no âmbito de atividades de I&D financiadas (direta ou indiretamente) por fundos de investimento no contexto do SIFIDE;
  • Exclusão das despesas associadas a operações realizadas entre entidades com relações especiais;
  • Redução da taxa máxima de apoio, propondo-se que as despesas em fundos de investimento dedicados à I&D deixem de beneficiar da taxa incremental do SIFIDE (50% do aumento da despesa face à média dos dois exercícios anteriores, com um máximo de 1,5 milhões de euros), passando a usufruir apenas da taxa base (32,5%).

Estas são, na verdade, boas e más notícias para as empresas. Se, por um lado, as alterações agora apresentadas afastam (pelo menos para já) o fim deste benefício fiscal na vertente do investimento indireto em I&D, por outro, as regras agora apresentadas são mais exigentes e restritivas.

A Proposta de Lei do Governo aguarda ainda discussão na Assembleia da República. No entanto, foram já ouvidas as propostas dos diferentes partidos, as quais contemplavam, nomeadamente, a revogação total do SIFIDE, a eliminação dos benefícios atribuídos a fundos de investimento ou a criação de uma taxa única de dedução, bem como o alargamento do âmbito do apoio para projetos de inovação tecnológica e de transição energética. Pelo resultado das diferentes avaliações de política a este sistema de incentivos, parece-nos fazer sentido concluir que o mesmo deve ser reforçado e melhorado, potenciando o impacto positivo na nossa economia e, simultaneamente, promovendo uma maior eficácia e transparência na sua execução.

Aguardemos, então, pelo resultado da discussão na Assembleia da República, sendo certa a intenção de se canalizar o benefício do SIFIDE para o investimento direto das empresas em I&D e de prevenir situações de duplo benefício fiscal, já que estas são as principais críticas à atual redação do SIFIDE.

  • Jorge Nadais
  • Partner da Deloitte
  • Maria Canudas
  • Manager da Deloitte

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