Os primeiros passos dos grupos de IVA em Portugal

  • Susana Estêvão Gonçalves e Nicolle Barbetti
  • 12 Setembro 2025

Portugal avança finalmente com os grupos de IVA, embora o modelo adotado não atinja ainda todo o potencial possível.

Foi finalmente aprovada, em Conselho de Ministros a 28 de agosto, a proposta de lei que cria o regime de grupos de IVA em Portugal. Trata-se de uma medida há muito aguardada pelas empresas, prevista no programa “Acelerar a Economia 2024”, e que visa aliviar a tesouraria dos grupos empresariais através da consolidação do IVA a pagar ou a recuperar entre várias entidades do mesmo grupo.

A decisão marca um passo relevante na modernização do sistema fiscal português. No entanto, o modelo agora aprovado não explora totalmente o potencial que um regime desta natureza pode oferecer, sobretudo quando comparado a experiências já consolidadas noutros países europeus.

Portugal prepara-se para introduzir, já em 2025 (com produção de efeitos prevista para 2 de julho de 2026), o regime de grupos de IVA, uma novidade relevante no panorama fiscal nacional. A proposta de lei, aprovada em Conselho de Ministros a 28 de agosto, representa um avanço há muito aguardado pelas empresas e permitirá, pela primeira vez, consolidar os saldos de IVA entre empresas de um mesmo grupo, com impacto direto na gestão da tesouraria.

Decalcado do modelo de consolidação financeira já conhecido no IRC – concretamente, o regime especial de tributação dos grupos de sociedades – o regime aplica-se a grupos de sociedades que cumpram determinados requisitos, entre os quais se destaca o caso em que uma entidade, dita dominante, detém uma participação, direta ou indireta, de pelo menos 75% do capital de outra ou outras entidades dominadas, desde que tal participação confira mais de 50% dos direitos de voto e seja detida há mais de um ano. A adesão a este regime é opcional e, uma vez efetuada, a aplicação do regime de grupos de IVA é obrigatória por um período mínimo de três anos, contado a partir da data da sua constituição.

Uma vez feita a opção pelo regime, cada empresa do grupo continuará a apurar autonomamente o seu IVA e a entregar a respetiva declaração individual, sendo depois os saldos agregados numa declaração consolidada submetida pela entidade dominante, que assume a responsabilidade pelo pagamento ou reembolso global. Em resultado da consolidação pela sociedade dominante dever-se-ão gerar créditos e/ou débitos intra-grupo.

Cabe sublinhar que entidades do perímetro de consolidação serão – à semelhança do que acontece no regime de consolidação de IRC – solidariamente responsáveis entre todas pelo IVA devido, responsabilidade essa que subsistirá até ao termo do prazo de caducidade, mesmo em caso de saída de alguma entidade do perímetro do grupo.

No que respeita ao modelo de consolidação adotado, apesar das várias opções tecnicamente ao alcance do legislador – como o modelo de “unidade fiscal” adotado em países como Alemanha, Áustria ou Países Baixos, onde o grupo é tratado como um único sujeito passivo para efeitos de IVA e as transações entre empresas do grupo são desconsideradas para efeitos de imposto – Portugal optou por uma abordagem cautelosa, através do modelo da consolidação financeira, à semelhança do regime introduzido em Espanha.

Esta opção traz naturalmente implicações relevantes. Não só as transações intra-grupo continuam a ser consideradas para efeitos de IVA, como é acrescentado um nível adicional de reporte – à entrega das declarações individuais soma-se a nova obrigação de entrega da declaração consolidada por parte da entidade dominante.

Ainda assim, e apesar de não optarmos, para já, por uma consolidação mais profunda, este regime traduz-se, num passo muito positivo – a consolidação de saldos de IVA permitirá às empresas gerir de forma mais eficiente a sua tesouraria, reduzindo a necessidade de reembolsos individuais e libertando recursos para investir no crescimento e na competitividade. Sem prejuízo, esperamos que este seja apenas um primeiro passo no percorrer de um caminho que possa passar por uma consolidação mais ampla e alinhada com as melhores práticas europeias.

  • Susana Estêvão Gonçalves
  • Sócia da Pérez-Lorca
  • Nicolle Barbetti
  • Advogada da Pérez-Llorca

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