Empresas com prejuízo escapam a penalização nas tributações autónomas em IRC por mais um ano
Proposta de alteração de PSD e CDS que suspende por mais um ano a norma que penaliza em 10 pontos percentuais as empresas com prejuízos foi aprovada com os votos contra de Chega e PAN.
Empresas que registem prejuízos voltam a escapar por mais um ano a uma penalização em 10 pontos percentuais nas tributações autónomas em IRC, de acordo com uma proposta de alteração de PSD e CDS ao Orçamento do Estado para 2026 (OE2026) aprovada esta sexta-feira na especialidade. A iniciativa contou com os votos favoráveis de PSD, CDS, IL, PCP, JPP, abstenção de PS, Livre e BE, e contra de Chega e PAN.
“A presente proposta […] corresponde à concretização de uma das medidas previstas no Acordo Tripartido de Valorização Salarial e Crescimento Económico, celebrado em sede de Concertação Social, em 1 de outubro de 2024, a qual determina que as empresas que apresentem prejuízos fiscais estarão sujeitas às taxas de tributação autónoma sem o agravamento previsto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas“, lê-se na nota explicativa que acompanha a proposta de alteração.
Esta norma do código do IRC tem vindo a ser suspensa, de forma transitória, por várias leis de Orçamento do Estado desde a pandemia, mas este ano o Governo decidiu não a incluir na sua proposta de lei do Orçamento do Estado para 2026.
Em causa está um imposto adicional que se aplica sobre determinadas despesas ou encargos das empresas, sendo as mais relevantes as que abrangem as viaturas usadas pelas sociedades. E à partida não há como escapar-lhes, nem mesmo nos casos em que a empresa, por registar prejuízo, não tenha IRC a pagar.
O código determina que as taxas de tributação autónoma são “elevadas em 10 pontos percentuais” para as empresas que no ano fiscal em causa apresentem prejuízo fiscal, a menos que estejam no primeiro ou no segundo ano de atividade.
Esta regra já existe desde 2014, mas em 2022 o OE veio com uma norma excecional segundo a qual essa penalização não se aplicaria “nos períodos de tributação de 2022, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores”, desde que a empresa tivesse em dia as suas obrigações declarativas relativas aos “dois períodos de tributação anteriores”.
Desde então esta disposição transitória foi surgindo nas várias leis de OE –com uma única exceção para o ano de 2024 –, sempre renovada, incluindo no de 2025.
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