Municípios ganham novas competências no Alojamento Local e vizinhos perdem poderes
Decreto-lei que produz efeitos a 1 de novembro retira à assembleia de condóminos a capacidade de encerrar um estabelecimento apenas por maioria de dois terços.
Os municípios receberam nesta quarta-feira um reforço de competências em matéria de Alojamento Local (AL), com a publicação de um decreto-lei que determina novos poderes na “atribuição, regulação, fiscalização e promoção de processos de intervenção nas unidades de Alojamento Local”.
Às autarquias é dado poder para, em regulamento próprio, definir procedimentos e meios de atuação, criar zonas de contenção e de crescimento sustentável e substituir a assembleia de condóminos na inviabilização de um apartamento de AL num edifício habitacional. O diploma produz efeitos a 1 de novembro.
“Importa que os municípios possam assumir competências para acomodar, de forma sustentável e estratégica, a atividade do alojamento local, atendendo às características próprias dos seus territórios, através de regulamento próprio”, diz o documento publicado em Diário da República.
As autarquias podem agora criar áreas de contenção e áreas de crescimento sustentável, por freguesia, na totalidade ou apenas parte do território. As primeiras são aquelas onde se verifique sobrecarga de estabelecimentos de alojamento. Já para as áreas de crescimento sustentável, consideram-se aquelas que justifiquem “especiais medidas de monitorização e acompanhamento, no sentido de prevenir uma situação de sobrecarga com efeitos indesejáveis para os bairros e lugares”.
A pressão habitacional e a ambiental são, segundo a lei, dois dos fatores a levar em conta. Estas avaliações devem ocorrer de três em três anos e, tal como sucede na delimitação geográfica, pressupõem a existência de estudos que apontem esta necessidade.
No caso da área de contenção, podem ser considerados pelo município critérios para não emissão de licença a existência de um contrato de arrendamento da fração nos dois anos anteriores ao pedido de licença para AL e a relação entre o número de estabelecimentos e o número de fogos disponíveis para habitação.
Vizinhos perdem poder para encerrar estabelecimentos de AL
Com esta alteração legislativa que o PSD, partido que suporta o Governo, já defendera ser necessária para reverter a desconfiança criada pelo pacote Mais Habitação do executivo de António Costa, o presidente da câmara passa a absorver poderes que até aqui estavam com a assembleia de condóminos de prédios habitacionais. Os vizinhos perdem a capacidade de se oporem à presença de um fogo em AL apenas mediante votação de maioria de dois terços da permilagem.
Agora, tem de haver “deliberação fundamentada aprovada por mais de metade da permilagem do edifício, com fundamento na prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos”. Para tal, a assembleia deverá solicitar “uma decisão do presidente da câmara municipal”, o qual tomará uma decisão, ou delegará “nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais”. O eventual cancelamento da licença vigorará por um período máximo de cinco anos.
O presidente da câmara recebe ainda uma nova competência, a de, não efetuando o cancelamento do registo, “convidar os intervenientes à obtenção de um acordo, acompanhado, quando exista, por um provedor do AL, com vista ao arquivamento do procedimento mediante a aceitação de compromissos e condições”. O prazo para este processo é de 60 dias, pressupondo um relatório final com “as soluções e propostas de medidas a adotar, ou a conclusão de inviabilidade de acordo, com vista a decisão final do órgão competente”.
Na nova lei define-se ainda que a capacidade máxima dos estabelecimentos de Alojamento Local é de nove quartos e 27 hóspedes, exceto nas categorias de quartos e hostel.
Entre as alterações está ainda a obrigação de a Assembleia Municipal “deliberar expressamente” se pretende criar um regulamento específico para a atividade quando o município detenha “mais de 1.000 estabelecimentos de Alojamento Local registados”. O prazo para essa manifestação é de 12 meses após se atingir o milhar de unidades.
Neste regulamento poderá surgir um “provedor de Alojamento Local”, que “apoie o município na gestão de diferendos entre os residentes, os titulares de exploração de estabelecimentos de alojamento local e os condóminos ou terceiros contrainteressados”. Entre as competências deste “árbitro” está a apreciação das queixas, indicação de recomendações e aprovação e implementação “de guias de boas práticas sobre o funcionamento da atividade”.
Uma das intenções indicadas pelo Governo neste decreto-lei é conciliar esta atividade com o direito à habitação, frisando, para lá deste, o “respeito dos direitos de iniciativa privada” e “de propriedade privada”, os quais tinham sido referidos como estando em causa com a anterior formulação legal e com outras partes do pacote Mas Habitação. Faz-se ainda a nota de necessidade de conciliação com “os impactos económicos e urbanísticos daquela atividade em Portugal”.
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