Impactos do Simplex em IRS

  • Bernardo Correia
  • 19 Agosto 2025

A uniformização dos prazos de algumas obrigações é uma das alterações introduzidas pela simplificação fiscal introduzida pelo Governo.

Depois de analisarmos, na edição anterior, algumas alterações em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) provenientes do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, iremos, nesta edição, abordar as principais medidas de simplificação efetuadas por esse mesmo diploma ao nível do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

A primeira simplificação que queremos salientar é a uniformização dos prazos de algumas obrigações que transitaram para o final de fevereiro de cada ano, nomeadamente:

  • A comunicação das faturas para efeitos do apuramento das deduções à coleta no que diz respeito às despesas gerais e familiares;
  • A comunicação do agregado familiar;
  • A comunicação da percentagem de partilha de despesas que compete a cada progenitor no tocante aos dependentes relativamente aos quais há acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais;
  • A comunicação do estabelecimento de ensino para efeitos da exclusão de tributação dos rendimentos obtidos por estudantes considerados como dependentes; e
  • A entrega da Modelo 10 e da Modelo 44.

Por fim, a outra medida de simplificação merecedora de destaque em sede de IRS está relacionada com o alargamento da possibilidade de ser aplicável uma dispensa de retenção na fonte (quando não seja aplicável qualquer outra dispensa) sempre que estiverem em causa rendimentos das Categorias B (empresarias e profissionais), E (capitais) e F (prediais) e o montante de cada retenção seja inferior a 25,00 euros, sendo que, até 30 de junho de 2025, tal dispensa apenas era aplicável aos rendimentos de capitais e tinha como valor máximo 5,00 euros.

Esta dispensa assume particular relevância quando estejam em causa prestações de serviços, por exemplo, de notariado ou de comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos (que, até então, não beneficiavam de qualquer dispensa de retenção), bem como quando os titulares de rendimentos das Categorias B e/ou F que, não usufruindo de qualquer outra dispensa, aufiram mais de 15.000,00 euros/ano nessas Categorias e emitam faturas-recibo inferiores a 108,00€ (tendo em conta uma taxa de retenção de 23%) e recibos de renda eletrónicos inferiores a 100,00 euros (tendo em conta uma taxa de retenção de 25%).

Refira-se ainda que, atualmente, o Portal das Finanças, aquando da emissão das faturas-recibo (Categoria B), já contempla a possibilidade de aplicação da dispensa referida no parágrafo anterior.

  • Bernardo Correia
  • Consultor da Ordem dos Contabilistas Certificados

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