O Adicional ao IMI: um imposto que exige planeamento e atenção
As empresas devem planear com antecedência o impacto do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis no seu orçamento e na sua contabilidade.
O Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis, conhecido como AIMI, foi criado em 2017 com o objetivo de tributar as grandes fortunas. Contudo, com o passar dos anos, tornou-se evidente que este imposto vai muito além desse propósito inicial. Hoje, são muitas as empresas que, sem deter patrimónios avultados, se veem abrangidas por este adicional ao IMI, pelo que importa analisar o tema.
O AIMI incide sobre os prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo — pessoa singular ou coletiva — seja proprietário, usufrutuário ou superficiário. No caso das empresas, o imposto é calculado sobre a soma dos valores patrimoniais tributários (VPT) dos imóveis classificados como habitacionais e dos terrenos para construção detidos a 1 de janeiro de cada ano. Esta data é determinante, já que quem for proprietário nessa altura é quem suporta o imposto, mesmo que o imóvel seja vendido posteriormente ou reclassificado.
Importa salientar que os prédios classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros” estão fora do âmbito do AIMI. No entanto, uma empresa que utilize um edifício como sede, mas o tenha registado como “habitacional” continuará sujeita a este imposto, uma vez que o que prevalece é a classificação constante da matriz predial.
A taxa geral aplicável às pessoas coletivas é de 0,4%. Contudo, se o imóvel for utilizado para fins pessoais pelos sócios ou membros dos órgãos sociais, a taxa sobe para 0,7%, podendo atingir 1% ou 1,5% nas parcelas de valor mais elevado, 1 milhão e 1,5 milhão respetivamente. Já para entidades sediadas em territórios com regime fiscal mais favorável, aplica-se uma taxa agravada de 7,5%.
Atente-se que em sede de IRC não se aplica a dedução dos 600 mil euros tal como acontece em IRS. Às pessoas coletivas assiste a obrigatoriedade de pagamento do AIMI ainda que o seu património seja inferior a esse limite.
O AIMI é liquidado anualmente pela Autoridade Tributária e Aduaneira em junho, com o pagamento a ocorrer em setembro. Este calendário é importante para as empresas, que devem planear com antecedência o impacto do imposto no seu orçamento e na sua contabilidade.
Do ponto de vista contabilístico, o AIMI é registado como um gasto do período, refletindo-se diretamente nos resultados da empresa.
No entanto, o regime fiscal oferece alguma flexibilidade. As empresas podem escolher entre duas formas de tratamento do imposto em sede de IRC:
- Deduzir o AIMI como gasto fiscal, integrando-o nos custos do exercício; ou
- Deduzir o valor pago à coleta de IRC, até ao limite correspondente aos rendimentos gerados pelos imóveis sujeitos a AIMI — como, por exemplo, os resultantes de arrendamento ou hospedagem.
Esta opção deve ser cuidadosamente avaliada, já que a dedução à coleta impede a dedução simultânea como gasto fiscal. A escolha da melhor alternativa depende da estrutura patrimonial da empresa, do tipo de rendimentos gerados e da sua situação fiscal global. Por isso, a decisão não deve ser tomada de forma isolada, mas enquadrada num planeamento fiscal bem estruturado, uma vez que esta terá reflexos diretos no resultado tributável e, por conseguinte, no imposto a pagar.
Com o pagamento do AIMI realizado em setembro e o fim do ano a aproximar-se, este é o momento ideal para analisar as opções disponíveis e decidir a melhor estratégia fiscal. A escolha entre dedução à coleta ou dedução como gasto pode fazer uma diferença significativa na carga tributária final.
Mais do que nunca, o papel do contabilista certificado é essencial neste processo. É ele quem pode avaliar, com base nas características e resultados da empresa, qual a opção mais vantajosa e como integrá-la adequadamente na contabilidade e na declaração fiscal. Um acompanhamento técnico rigoroso pode traduzir-se em poupança efetiva e numa gestão fiscal mais equilibrada e eficiente.
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