O futuro do SIFIDE pós-2025

O SIFIDE III apresenta-se como uma excelente oportunidade de Portugal trilhar o caminho que tem feito no sentido de alavancar o investimento I&D em muitas áreas de ponta.

O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE II) tem sido o principal instrumento de apoio, de natureza fiscal, às empresas que realizam iniciativas de Investigação e Desenvolvimento (I&D) em Portugal. Encontrando-se o mesmo em vigor até ao exercício de 2025, será importante garantir a sua “renovação” atendendo à sua relevância enquanto um dos principais instrumentos com impacto fiscal para as empresas que investem em I&D, algo recentemente reconhecido através da distinção recebida por Portugal a este nível, pelo facto de constituir o regime de benefícios fiscais mais favorável para grandes empresas e PME, segundo o relatório da OCDE de 2023. Refira-se, ainda, que, segundo o mesmo relatório, o conjunto de incentivos fiscais à I&D atribuídos por via do SIFIDE II atingiu, pela primeira vez, em 2023, 0,39% do Produto Interno Bruto (PIB), algo que merece, de igual forma, destaque.

Neste contexto, se, por um lado, o SIFIDE II representa um esforço fiscal significativo do Estado Português para apoiar empresas que investem em I&D, por outro lado, o SIFIDE II é já um dos maiores “cartões de visita” da economia portuguesa para estimular a realização de I&D em território nacional, logo captar investimento externo em áreas de ponta, tanto ao nível tecnológico, como de serviços, sobretudo aqueles que fomentam a criação de postos de trabalho altamente qualificados, pois esta é a principal despesa elegível. Ou seja, são as pessoas dedicadas à realização de atividades de I&D que fazem a diferença e, quanto maior for esta afetação e investimento, maior será o benefício fiscal potencial, segundo as regras atualmente vigentes. A este nível, é importante não esquecer que, por cada EUR 1 de despesa fiscal que é perdida pela atribuição de um crédito fiscal à I&D por via de uma candidatura SIFIDE II, “entre EUR 1,11 e EUR 1,86” é transformado em despesas de I&D pelas empresas que beneficiam do SIFIDE II, segundo estudo realizado, em 2019, pelo Grupo de Trabalho para o Estudo dos Benefícios Fiscais. Confirma-se, deste modo, que é notório o impacto deste regime no estímulo à I&D a nível nacional.

Assim, o tão aguardado SIFIDE III pode representar uma oportunidade para as empresas reforçarem as suas apostas em I&D por via de apoios fiscais, considerando e esperando que rapidamente seja definido o seu novo enquadramento legal, isto tendo presente que o atual regime do SIFIDE II terminará no período de tributação de 2025. Nesse sentido, considera-se crítico garantir a sua vigência, por um período mais alargado, passando, também, uma mensagem clara de estabilidade às empresas que queiram investir em I&D em Portugal de forma plurianual.

Atente-se que existem disponíveis incentivos fiscais à I&D em 34 dos 38 países da OCDE, pelo que seria inusitado Portugal prescindir do instrumento de política fiscal pública que maior impacto tem tido no desenvolvimento experimental de novos produtos, processos e serviços.

Por outro lado, considera-se que a sua renovação deveria ter em conta novas abordagens ou eixos de intervenção em termos de (adaptado do referencial de avaliação da OCDE): (i) âmbito e definição do que é I&D para fins fiscais; (ii) tipologia de despesas elegíveis, continuando o especial foco nas despesas com recursos humanos qualificados (mas não só, não desprezando o contributo de mão-de-obra que, não tendo tido a oportunidade de se qualificar, apresenta uma experiência ímpar e inquestionável na sua área de especialização); (iii) disposições para empresas com situações tributárias insuficientes (tradicionalmente, tem sido escolhida a opção de “carry-forward” ainda que em outras geografias se explore já outras abordagens); (iv) disposições preferenciais para certos tipos de empresas (PME), iniciativas colaborativas, áreas prioritárias, entre outros.

Não obstante, é importante que o novo SIFIDE III continue a reunir as condições para não ser classificado como um Auxílio de Estado, ao abrigo das regras aplicáveis sobre esta matéria, garantindo, assim, a respetiva competitividade face aos demais regimes. Ademais, se uma parte ou a totalidade do crédito fiscal a atribuir assumir a figura de “reembolso” (ou os denominados créditos de imposto reembolsáveis qualificados – Qualified Refundable Tax Credits), opção que não foi ainda explorada a nível nacional, de acordo com certos critérios aplicáveis, então o novo SIFIDE III poderá, de facto, transformar-se numa forte alavanca para atrair pessoas qualificadas para Portugal, incentivando, ainda mais, as empresas, com elevada intensidade de conhecimento, tecnologia e serviços, a estabelecerem-se no nosso país para realizar I&D.

Ao introduzir esta nova abordagem, estabilidade e durabilidade ao novo SIFIDE III, poderão, de igual modo, ser geradas as condições para potencialmente afastar este instrumento do Pilar Dois (conhecido pela aplicação de uma taxa de tributação efetiva mínima de 15%), potenciando, ainda mais, a posição de Portugal para a atração de investimento direto estrangeiro na esfera da I&D, nomeadamente para a localização de centros de I&D com alcance global, para centros de prototipagem industrial, centros de investigação médica ou para desenvolvimento de novas tecnologias de uso militar, civil ou aeroespacial.

Num mundo cada vez mais volátil e quando a tecnologia está a desmaterializar radicalmente a gestão de talento, com cada vez mais ambientes de trabalho remotos e digitalizados, o SIFIDE III apresenta-se como uma excelente oportunidade de Portugal trilhar o caminho que tem feito no sentido de alavancar o investimento I&D em muitas áreas de ponta.

  • José Manuel Bom
  • Master Lead Specialist, da Deloitte

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