Povoações já podem receber título de vila ou cidade

Uma povoação para ser elevada a vila tem de ter um aglomerado populacional contínuo superior a 3.000 eleitores e para ser denominada cidade deve ter 9.000 eleitores, entre outros critérios.

As povoações que cumpram determinados critérios já podem iniciar o processo para se denominarem como vila ou cidade. A lei aprovada estabelece um mínimo de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior a 3.000 para uma elevação a vila e um mínimo de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior a 9.000 para elevação de uma povoação a cidade.

Podem ser elevadas à categoria de vila as povoações com mais de 3.000 eleitores, em aglomerado populacional contínuo, que revelem atividade económica local relevante nos setores primário, secundário ou terciário e atividade cívica e cultural regular”, lê-se no decreto-lei publicado esta terça-feira em Diário da República. Para serem elevadas à categoria de vila é necessário terem, pelo menos, dois terços das seguintes instituições ou equipamentos coletivos:

  • Serviços públicos da administração central ou local prestados presencialmente com caráter permanente à população
  • Centro de saúde
  • Farmácia
  • Respostas sociais, designadamente à infância, a idosos e a pessoas com deficiência
  • Estabelecimento de ensino básico ou secundário
  • Associações culturais ou recreativas historicamente enraizadas
  • Pavilhão desportivo ou equipamento de desportos coletivos de prática informal
  • Estabelecimento de prestação de serviços postais
  • Agência bancária
  • Estabelecimentos de restauração ou empreendimentos turísticos
  • Parques ou jardins públicos de utilização pública
  • Património cultural classificado de interesse municipal, público ou nacional

Já para serem elevadas às categorias de cidade, as vilas têm que ter mais de 9.000 eleitores, em aglomerado populacional contínuo, e que correspondam a núcleos de urbanização intensa. Para conseguirem a denominação é necessária a existência de, pelo menos, dois terços das seguintes instituições ou equipamentos coletivos:

  • Serviços públicos da administração central ou local prestados presencialmente com caráter permanente à população
  • Serviços hospitalares com serviço de urgências ou de atendimento permanente e presencial
  • Corporação de bombeiros
  • Respostas sociais, designadamente à infância, a idosos e a pessoas com deficiência
  • Creches ou estabelecimentos de educação pré-escolar
  • Estabelecimento de ensino secundário
  • Estabelecimentos de ensino superior
  • Centro tecnológico ou de investigação
  • Equipamentos de natureza cultural ou artística, designadamente auditório, biblioteca, centro cultural, museu ou centro interpretativo
  • Estádio ou parque desportivo multidesportivo
  • Estabelecimentos hoteleiros
  • Estabelecimento de prestação de serviços postais
  • Agência bancária
  • Cobertura por rede de transportes públicos coletivos
  • Estação de Tratamento de Águas ou de Águas Residuais ou centro de tratamento de resíduos urbanos
  • Parque empresarial ou industrial ou centro logístico
  • Parques ou jardins de utilização pública
  • Património cultural classificado de interesse público ou nacional.

No entanto, a lei salvaguarda que “em casos excecionais, podem ser igualmente elevadas à categoria de vila ou cidade as povoações que, não cumprindo o número mínimo de eleitores estabelecido na lei, registem a presença de um número de instituições ou de equipamentos coletivos superior aos estabelecidos nos artigos anteriores e que revelem identidade cultural própria justificativa da elevação ou uma presença significativa de algumas categorias dos critérios requeridos”.

O decreto-lei reconhece desde logo a titularidade histórica da categoria de vila “a todas as povoações que sejam ou tenham sido sede de concelho, nomeadamente em virtude da concessão de Carta de Foral e da existência de estrutura administrativa relevante”.

A atribuição de categorias às povoações deve ter em conta a realidade geográfica, demográfica, económica, social, cultural, ambiental da povoação e a sua evolução recente; a história e a identidade sociocultural local e os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração em causa.

A elevação a vilas ou cidades exigem “obrigatoriamente” que os órgãos dos municípios e das freguesias em cujo território se encontram as povoações sejam ouvidos.

No decreto-lei está mencionado ainda que a “elevação de uma povoação a uma nova categoria não determina a alteração obrigatória da denominação da povoação quando esta incluir previamente referência expressa a outra categoria na sua denominação histórica, sem prejuízo de decisão expressa do legislador nesse sentido, auscultados especificamente os órgãos das autarquias locais sobre a matéria”.

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