Afinal administrador de insolvência da dona da Visão propõe continuidade da empresa
O parecer aponta no sentido de manter a atividade da empresa, até que possa ser votado o plano um insolvência. Até lá, a gestão volta para Luís Delgado, que injeta dinheiro para ordenados e impostos.
Afinal o administrador de insolvência da Trust in News (TiN), dona da Visão, propõe a continuidade da empresa e suspensão da liquidação da massa insolvente. Caso os credores chumbem, o caminho será a liquidação do património da insolvente e o seu encerramento. Esta informação consta do relatório do administrador de insolvência da dona da Visão, entre outros títulos, André Correia Pais, a que a Lusa teve hoje acesso.
Recorde-se que, tal como o +M avançou no dia 14, André Correia Pais, nomeado no início de dezembro administrador de insolvência da TiN, recomendou ao tribunal a liquidação da dona da Visão, da Exame, da Ativa e da Caras, no dia 8 de janeiro, uma vez que a que a empresa não gera receitas para pagar as despesas. Em simultâneo, pediu ao tribunal para que na mesma assembleia de credores de dia 29 fosse analisada a proposta de plano de recuperação que foi entregue por Luís Delgado no final de dezembro, pedido que foi indeferido.
Agora, no que respeita à solução proposta para deliberação dos credores, o administrador de insolvência apresenta dois pontos, sendo que o primeiro respeita à “continuidade da empresa e a suspensão da liquidação da massa insolvente, mediante a aprovação de um Plano de Insolvência a votar em assembleia a convocar para esse efeito“.
Até à votação do Plano de Insolvência (segundo ponto), “a administração da insolvente deve ser atribuída à anterior gerência, ainda que sujeita a fiscalização pelo aqui administrador de insolvência, nos moldes previstos no artigo 226.º do CIRE, ou como entendam melhor os senhores credores”, lê-se no documento.
O administrador de insolvência tem também indicação do sócio único da empresa que este irá colocar, antes da assembleia de credores, à disposição da massa insolvente valores que permitam liquidar de imediato dívidas vencidas.
Ou seja, a administração volta a ser de Luís Delgado, com a supervisão de André Correia Pais, e ganha-se tempo para que o plano de insolvência seja apresentado e votado pela assembleia de credores. Luís Delgado transfere também para a empresa o montante para que os ordenados e impostos do mês de dezembro, ainda não saldados, sejam pagos.
De acordo com o responsável, “para apreciação pelos senhores credores estarão então dois caminhos disponíveis (que em bom rigor sempre existiram desde a data de declaração de insolvência, ainda que a via do Plano de Insolvência tivesse sido formalmente aberta apenas em finais do passado mês de dezembro)”.
Um dos caminhos é entrar em liquidação imediatamente, “encerrando a atividade do estabelecimento (ou mesmo até a mantendo no todo ou em parte desde que tal se justifique para se alcançar o objetivo de maximização do valor a obter nessa liquidação), e passando-se à fase de venda dos ativos da insolvente, podendo nesse cenário discutir-se apenas como e de que forma essa venda deverá ser concretizada”.
O outro respeita a “oportunidade [dos credores] de se pronunciarem alternativamente pela via da análise de um Plano de Insolvência (aquele já conhecido apresentado pela devedora, ou mesmo qualquer outro que possa vir a ser apresentado entretanto por qualquer outro legitimado)”.
Sobre a sua permanência com as atuais funções, André Correia Pais escreve que, “em último recurso, e caso seja essa a vontade dos senhores credores, a continuação da administração do estabelecimento pelo aqui administrador da insolvência até à data de apreciação e votação de um Plano de Insolvência, sendo que nesse sentido o aqui signatário propõe uma remuneração mensal de 8.000 euros a que deverá acrescer um montante de 500 euros para deslocações e outras despesas“.
A remuneração proposta “está perfeitamente alinhada com a política remuneratória da empresa”, segundo o relatório.
“Adicionalmente, face ao aqui signatário ter tido a gestão e administração única e efetiva do estabelecimento compreendido na massa insolvente desde a data de declaração da insolvência, as condições propostas no número anterior deverão ser aplicadas com efeitos retroativos à data da declaração de insolvência, sempre e em ambas as situações as respetivas quantias a serem levantadas da massa insolvente após a autorização expressa da Comissão de Credores e condicionadas à inexistência de dívidas vencidas imputáveis à mesma”, adianta.
Caso os credores entendam que a proposta anterior não deverá ser acolhida e em caso de não aprovação do ponto um, o administrador de insolvência propõe o “prosseguimento dos autos para a liquidação do património da insolvente e, consequentemente o encerramento do estabelecimento da mesma, ainda que tal encerramento possa ocorrer em data posterior à do início da liquidação, permitindo assim, eventualmente, a manutenção de forma temporária, e se for o caso, de algumas atividades e operações que sejam indispensáveis à não deterioração do valor dos ativos apreendidos”.
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