A imprescritibilidade das dívidas tributárias
A prescrição é um instrumento de estabilidade e previsibilidade das relações jurídicas e um direito fundamental dos contribuintes num Estado de Direito democrático.
O prazo de prescrição das dívidas tributárias é de 8 anos contados, conforme os casos, do facto tributário (ex: IMT), do termo do ano em que este se verificou (IRS, IRC), ou a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário (retenções na fonte a título definitivo) ou a exigibilidade do imposto (IVA).
Existem várias causas de suspensão e interrupção do prazo de prescrição. A suspensão determina a paragem do prazo com o facto suspensivo, retomando a contagem logo que cesse o facto suspensivo. Por seu turno, a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.
Uma das causas de interrupção do prazo de prescrição é a citação no processo de execução fiscal.
Na jurisprudência, tem sido advogada a aplicação, no âmbito tributário, da tese do efeito duradouro da interrupção da prescrição previsto no Código Civil (“Se a interrupção resultar de citação, (…), o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.”).
Apesar de já estar consagrada a suspensão do prazo de prescrição enquanto não houver decisão definitiva no contencioso onde se discute a legalidade da dívida, aquela jurisprudência vai muito mais longe, defendendo a ideia de que o prazo de prescrição interrompido só reinicia quando o processo de execução fiscal que corra termos no serviço de finanças estiver terminado.
Ora, desde logo, não é claro que a declaração em falhas (que raramente é decretada, como devia) configura o “termo do processo”, pois este pode sempre ser reativado nesses casos. Por outro lado, mesmo se defendermos que tal tese só aplica aos casos de contencioso da legalidade da liquidação, e não aos processos de execução fiscal, o contribuinte fica totalmente à mercê da inércia da AT se esta decidir protelar no tempo a decisão de uma reclamação graciosa ou recurso hierárquico.
Na doutrina, muitas vozes insurgem-se contra esta tese, colocando à evidência a consequência gravíssima que pode assumir, de imprescritibilidade das dívidas tributárias, em clara violação dos princípios da legalidade, da certeza e segurança jurídicas e da proporcionalidade, consagrados na Constituição da República Portuguesa.
No Relatório da Comissão para a Revisão do Processo e Procedimento Tributário e das Garantias dos Contribuintes, uma das medidas propostas é precisamente esclarecer que não deve existir no direito tributário um suposto efeito duradouro da interrupção do prazo de prescrição.
A analogia com o Código Civil não é necessária, pois não existe qualquer lacuna na lei tributária, nem faz sentido, onde o credor em causa (AT) goza de prerrogativas de execução imediata, que não assistem aos credores comuns.
A prescrição é um instrumento de estabilidade e previsibilidade das relações jurídicas e um direito fundamental dos contribuintes num Estado de Direito democrático.
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