De volta ao IMI nos Centros Electroprodutores
A Autoridade Tributária tem vindo a considerar que os centros electroprodutores integram o conceito de “prédio urbano” para efeitos de IMI, ficando, assim, sujeitos a esta tributação.
O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) aplicável aos centros electroprodutores que utilizam fontes de energia renovável – barragens, parques eólicos e centrais fotovoltaicas – volta à ordem do dia, com a expectativa de aprovação da proposta de lei que deverá alterar o Código do IMI, passando a consagrar expressamente (na letra da lei) o respetivo regime de tributação.
Como é sabido – e amplamente debatido –, embora o Código do IMI não contenha atualmente qualquer referência à tributação dos centros eletroprodutores, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tem vindo a considerar que estes integram o conceito de “prédio urbano” para efeitos de IMI, ficando, assim, sujeitos a esta tributação. Também a determinação da base de incidência do imposto – isto é, do valor patrimonial tributário (VPT) – tem resultado do entendimento da AT quanto aos elementos que compõem esses “prédios” e à metodologia de avaliação aplicável.
Esta posição tem sido contestada pelos centros electroprodutores e tem gerado ampla litigância nos tribunais, desde logo devido à ausência de uma base legal clara quanto à incidência e ao método de determinação do VPT (base tributável para efeitos de IMI).
Com o objetivo de pôr termo ao debate e assegurar a tributação efetiva destes ativos em sede de IMI, o Partido Socialista apresentou, em janeiro de 2024, um projeto de lei para alterar o Código do IMI. Seguidamente, o Governo constituiu um grupo de trabalho, liderado pela antiga presidente e juíza conselheira do Supremo Tribunal Administrativo, Dulce Neto, incumbido de analisar o tema e preparar um relatório (já concluído).
É sabido que o Governo se encontra a preparar uma proposta de lei que deverá combinar o projeto apresentado pelo Partido Socialista com as conclusões do grupo de trabalho. De forma geral, antecipa-se o seguinte:
- Introdução de uma norma de incidência objetiva específica para os centros electroprodutores, mediante a criação de uma nova alínea no artigo 6.º, n.º 1, ou através de disposição que enquadre os centros electroprodutores de renováveis no conceito de prédios comerciais, industriais ou de serviços;
- Definição de um método de determinação do VPT aplicável a estes “prédios”, com previsão legal do método de avaliação e densificação dos seus elementos. Espera-se a adoção do método do custo acrescido do valor do terreno e a definição dos componentes (infraestruturas como sapatas, pilares, estruturas de retenção, etc.) a considerar no conceito de “prédio”;
- Previsão de uma Avaliação Geral extraordinária, que deverá acompanhar as alterações legislativas, visando a atualização das matrizes e a tributação destas infraestruturas em conformidade com o novo enquadramento legal.
Na nossa perspetiva, considerando a total ausência histórica de base legal para a aplicação de IMI aos centros electroprodutores, estas alterações deveriam produzir apenas efeitos prospetivos.
Não obstante, tendo em conta que uma solução desta natureza poderia potenciar ainda mais a litigância fiscal no contexto da contestação de situações passadas, antecipamos que este possa não ser o caminho escolhido pelo legislador. É possível, com efeito, que o legislador venha a optar por conferir às alterações um carácter meramente interpretativo, com o objetivo de dar suporte à atuação passada da AT e até de permitir novas liquidações de IMI relativas a anos anteriores. Naturalmente, uma solução desta natureza suscita questões de retroatividade fiscal, com potenciais implicações de natureza constitucional.
Mesmo para o futuro, dificilmente esta reforma eliminará por completo a litigância nesta matéria. Ainda que cesse o debate sobre a legalidade genérica da tributação, subsistirá espaço para discutir a sua aplicação concreta e a sua constitucionalidade. Com efeito, a qualificação dos centros electroprodutores renováveis como “prédios”, o respetivo método de avaliação e a consequente tributação em sede de IMI poderão continuar a ser sindicados à luz de princípios constitucionais, como os da igualdade e da neutralidade fiscal – designadamente pela discriminação entre os proprietários de centros electroprodutores e outros titulares de infraestruturas com equipamentos integrados –, bem como dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, já que se está a recorrer a um expediente de tributação do património como forma indireta de agravar a tributação do rendimento de determinados sujeitos passivos com base nos seus ativos de exploração.
Aguardemos, pois, as cenas dos próximos capítulos. Para já, resta-nos esperar pela divulgação da proposta de lei, a sua aprovação e entrada em vigor, prevendo-se, desde já, a contestação quanto à sua aplicação e constitucionalidade.
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