OE 2026 – Majoração de encargos com o teletrabalho
A majoração fiscal dos encargos suportados pelas empresas com o teletrabalho é uma medida relevante, mas o seu contributo financeiro concreto para a competitividade é limitado.
O Orçamento do Estado para 2026 (OE 2026) vem timidamente reforçar as medidas fiscais associadas ao teletrabalho acompanhando este modelo de organização que tem vindo a ser aplicado nos últimos anos.
Impulsionado inicialmente pela pandemia, o teletrabalho afirmou-se como uma solução estrutural, adotada por um número crescente de empresas, quer por razões de eficiência, quer pela necessidade de atrair e reter talento. Neste contexto, o legislador reconhece que o teletrabalho gera encargos adicionais para trabalhadores e entidades empregadoras, justificando a criação e o reforço de benefícios fiscais que promovam a sua adoção de forma sustentável.
Uma das medidas introduzidas pelo OE 2026 prende-se com a majoração fiscal dos encargos suportados pelas empresas com compensações devidas aos trabalhadores em regime de teletrabalho, em sede de IRC, reforçando subtilmente a atratividade deste regime do ponto de vista fiscal.
A evolução legislativa do teletrabalho em Portugal tem sido gradual, mas consistente. A Lei n.º 83/2021 introduziu a obrigação de o empregador compensar integralmente o trabalhador pelas despesas adicionais resultantes do teletrabalho, norma que revelou dificuldades práticas de aplicação, sobretudo ao nível da prova dos encargos. Posteriormente, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, a Lei n.º 13/2023 veio clarificar este regime, permitindo que o valor da compensação fosse previamente fixado por acordo entre as partes.
Em paralelo, a Portaria n.º 292-A/2023 definiu os valores máximos diários de compensação isentos de IRS e de contribuições para a Segurança Social, nomeadamente 0,10 € para eletricidade, 0,40 euros para internet e 0,50 euros para uso de computador ou equipamento equivalente, por dia completo de teletrabalho. Os limites diários referidos são majorados em 50% quando o valor da compensação resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial celebrado pelo empregador.
É neste contexto que o OE 2026 introduz uma alteração ao artigo 43.º do Código do IRC, passando a prever que as compensações pagas aos trabalhadores por despesas adicionais com teletrabalho são consideradas gastos fiscalmente dedutíveis em 110% do seu valor, desde que respeitados os limites legais e o teto global de 15% das despesas com pessoal do período
Na prática, trata-se de uma majoração em termos fiscais dos encargos suportados de 10%, com impacto direto na redução do lucro tributável.
Estas compensações pagas aos trabalhadores por despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho não são consideradas como rendimentos de trabalho dependente na esfera dos trabalhadores, tendo sido inclusivamente criado o código A27 na DMR para este efeito.
Admitamos que, hipoteticamente, uma empresa paga a um trabalhador 22 euros mensais a título de compensação por despesas adicionais de teletrabalho, dentro dos limites legais. O encargo anual ascende a 242,00 euros. Para efeitos fiscais, esse valor não só é aceite como gasto, como é considerado em 110%, ou seja, 266,20 euros na determinação do lucro tributável (acréscimo 24,20 €). Esta diferença traduz-se numa poupança efetiva de imposto, que poderá ser particularmente relevante em empresas com um número significativo de trabalhadores em regime remoto.
Importa sublinhar que a aplicação da majoração exige acordo escrito de teletrabalho, uma correta documentação das compensações e respeito pelos limites definidos na legislação laboral e fiscal.
Não obstante o reforço simbólico deste incentivo fiscal, importa reconhecer que o impacto económico efetivo da majoração dos encargos com teletrabalho é bastante reduzido. Os valores legalmente previstos para compensação das despesas adicionais são manifestamente baixos quando comparados com os custos reais suportados pelos trabalhadores e pelas empresas, o que faz com que a majoração dos 10% em sede de IRC tenha, na prática, um efeito quase residual na carga fiscal das entidades empregadoras.
Assim, embora a medida assuma relevância do ponto de vista conceptual e de política fiscal, o seu contributo financeiro concreto para a competitividade das empresas é limitado, funcionando mais como um sinal de alinhamento legislativo com a realidade do mercado de trabalho do que como um verdadeiro incentivo económico.
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