Simplex fiscal: o que está em causa?
O Governo aprovou um conjunto de medidas de simplificação fiscal, nomeadamente em matéria de IVA, para facilitar o cumprimento das obrigações.
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, e consequente entrada em vigor, a 1 de julho de 2025, das suas simplificações fiscais, iremos, em três edições, abordar as principais alterações que as empresas e os contribuintes particulares deverão ter presente.
Começando pelo Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a primeira medida que queremos destacar prende-se com a revogação da obrigação de os sujeitos passivos de IVA pelo facto de efetuarem algum ato isolado serem obrigados a dar início de atividade, deixando de ser relevante qual o valor da operação (até então, tal dispensa apenas era aplicável a operações que não excedessem 25.000 euros).
Outra medida merecedora de destaque está relacionada com a possibilidade de, desde 1 de julho de 2025, a isenção de IVA aplicável às exportações de bens poder ser suportada e comprovada através do denominado “certificado de exportação simplificado” (entretanto regulamentado por diploma específico), que será emitido pela AT e que abarcará as remessas de bens de valor não superior a 1.000 euros e não sujeitas a direitos de exportação.
Por outro lado, através do aditamento ao Código do IVA de um artigo específico, são vertidos na lei os procedimentos relacionados com a “Declaração Periódica automática” (embora tal mecanismo já existisse, carecia o mesmo de quadro legal), tendo, entretanto, o Governo divulgado o universo de sujeitos passivos abrangidos por tal Declaração, cuja adesão, relembramos, é meramente opcional.
Outra das alterações que queremos frisar prende-se com as novas vicissitudes relacionadas com a alteração da periodicidade de envio da Declaração Periódica (DP) do IVA. Outrora um procedimento tratado exclusivamente por iniciativa da AT, desde 1 de julho de 2025 que recai sobre os sujeitos passivos, caso tenham obtido, em determinado ano N, um volume de negócios igual ou superior a 650.000€, a obrigação de entregarem, em janeiro de N+1, uma Declaração de Alterações (DA) de modo a passarem para o regime normal mensal.
Assim, se, no decurso de 2025, determinado sujeito passivo ultrapassar aquele limite, deverá entregar, em janeiro de 2026, uma DA de modo a materializar a alteração da periodicidade de entrega da DP do IVA para mensal. Quanto aos valores verificados em 2024, face à entrada em vigor destas novidades ainda no decurso de 2025, os mesmos, em bom rigor, não serão tidos em conta para este efeito.
Denotamos, por fim, que as obrigações em matéria de livros/registos das operações também sofreram simplificações, sendo que, desde 1 de julho de 2025, basta que os sujeitos passivos (que não se encontrem dispensados de tal obrigação) procedam, até à entrega da DP do IVA (ou, se a mesma for entregue fora de prazo, até ao final do mesmo), à classificação das faturas que titulam as suas operações (ativas, passivas e de investimento) diretamente no Portal das Finanças.
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