Fisco obriga a pagar IRS de mais-valia aplicada na compra de casa fora de Portugal

Ganho pela venda de segundo imóvel só está isento de imposto se for investido na aquisição de habitação própria e permanente do agregado familiar localizado em território nacional.

O Fisco obriga a pagar IRS de mais-valia gerada pela venda de segunda casa se investida em habitação própria e permanente fora de Portugal, segundo uma informação vinculativa da Autoridade Tributária (AT), publicada esta segunda-feira no portal das Finanças. Caso o imóvel estivesse em território nacional poderia beneficiar da isenção, prevista no pacote Mais Habitação.

A lei nada refere sobre a localização do imóvel, mas é entendimento do Fisco que o benefício só pode ser usufruído se a casa estiver situada em Portugal. “Essa é a única conclusão a retirar de uma lei cuja finalidade política foi intervir na resolução de desafios existentes no mercado habitacional português, estando aqui em causa, única e somente, as distorções que nele existem, a forma como essas particularidades afetam as famílias portuguesas e o encontro de soluções que visem atenuar os problemas daí decorrentes”, conclui a AT.

O diploma do Mais Habitação, de 6 de outubro de 2023, da autoria do Governo de maioria absoluta socialista, de António Costa, aprovou medidas com “o objetivo de garantir mais habitação” que preveem designadamente a exclusão de tributação em IRS dos ganhos provenientes da venda de segundas casas se aplicados na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes”, reconhece o mesmo ofício, sancionado pela AT.

A questão foi levantada por um contribuinte que pretende aplicar “o valor de realização obtido com a venda de uma habitação secundária na amortização de crédito contraído para a aquisição de habitação própria e permanente de descendente, crédito esse referente a imóvel situado fora do território nacional mas dentro do Espaço Económico Europeu”.

De facto, a lei nº 56/2023 “consagrou uma exclusão de tributação em IRS dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que o valor de realização seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à habitação própria e permanente do sujeito passivo, ou dos seus dependentes, e desde que tal ocorra no prazo de três meses, contados da data de realização, ou da data da entrada em vigor da lei, nos casos de transmissões efetuadas até essa data”, assinalam os serviços da administração tributária.

No caso da venda da segunda casa tenha ocorrido após a entrada em vigor da lei, apenas poderão beneficiar da isenção as transmissões até 31 de dezembro de 2024.

Da leitura da norma, o Fisco considera estar “perante uma exclusão de tributação que assume contornos de um benefício fiscal de facto, ou seja, uma norma de caráter excecional e temporário, especialmente criada para a prossecução de interesses públicos extrafiscais, superiores aos da tributação, que consistem na assistência às famílias com elevados encargos com a sua habitação própria e permanente, resultantes da súbita subida das taxas de juro”.

Essa é a única conclusão a retirar de uma lei cuja finalidade política foi intervir na resolução de desafios existentes no mercado habitacional português, estando aqui em causa, única e somente, as distorções que nele existem.

Autoridade Tributária

Para além disso, a AT entende que “o legislador visou, com essa norma, criar uma ajuda, pela via fiscal, com o objetivo de apoiar as famílias que tenham a sua habitação própria e permanente em Portugal a reduzirem os seus encargos, o que implica que a sua aplicabilidade seja restrita aos casos em que a respetiva habitação própria e permanente esteja situada em território português e nele tenha sido contraído o empréstimo”.

“Essa é a única conclusão a retirar de uma lei cuja finalidade política foi intervir na resolução de desafios existentes no mercado habitacional português, estando aqui em causa, única e somente, as distorções que nele existem, a forma como essas particularidades afetam as famílias portuguesas e o encontro de soluções que visem atenuar os problemas daí decorrentes”, de acordo com a mesma informação vinculativa.

Por fim, a AT acrescenta que, enquanto o Código do IRS refere expressamente a possibilidade de reinvestimento em habitação própria e permanente localizada em Estado-membro da União Europeia, ou Estado-membro do Espaço Económico Europeu” já a lei do pacote Mais Habitação “não o refere”. Por isso, o Fisco considera que “sai reforçada a convicção que tal cenário — amortização em imóvel situado fora do território nacional, não está no âmbito da previsão legal do dito regime”.

“Pelo exposto, é de concluir que não pode o requerente beneficiar da exclusão de tributação, caso o valor de realização obtido com a venda da sua habitação secundária seja aplicado na amortização de empréstimo contraído para a compra de imóvel que, embora destinado à habitação própria e permanente do seu descendente, não está situado em território nacional”, conclui o mesmo ofício.

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