Modelo de governação do PT2030 cria novo sistema de controlo para travar fraudes

Autoridades de gestão dos fundos europeus vão ter de estabelecer, previamente e por escrito, a metodologia a utilizar para a avaliação dos riscos. São criadas redes de articulação funcional.

O novo modelo de governação do Portugal 2030 reforça o controlo dos fundos comunitários para mitigar os riscos de irregularidades, sejam fraudes ou conflitos de interesse. De acordo com o projeto de decreto-lei, a que o ECO teve acesso, para o período de programação 2021-2027, é criado um novo sistema de gestão e controlo.

“É instituído um sistema de gestão e controlo que assegura a legalidade e a regularidade das despesas e a adoção de todas as medidas necessárias à mitigação do risco associado à utilização dos fundos europeus, e que prevê mecanismos robustos que permitem a prevenção, deteção e correção de irregularidades, incluindo fraudes e conflitos de interesses”, lê-se no documento.

Este sistema prevê:

  • Num primeiro nível, a realização de verificações de gestão baseadas no risco, uma tarefa que é assegurada pelas autoridades de gestão dos respetivos programas.
  • Já num segundo nível, deve ser confirmada a “integralidade, exatidão e veracidade das contas”, “adotando as medidas corretivas necessárias em função dos riscos identificados, assegurado pelo órgão de certificação”.
  • A seguir, há um terceiro nível de controlo que passa por uma auditoria alinhada com “a estratégia de auditoria assente numa avaliação dos riscos, assegurado pelo órgão de auditoria”.

O documento, que pretende ser “uma evolução face à experiência” dos últimos anos a liderar com fundos europeus, e “não uma revolução”, como explicou a ECO uma fonte próxima do processo, estabelece que as verificações de gestão baseadas no risco devem garantir, “de forma articulada, um equilíbrio adequado entre a execução eficaz e eficiente dos fundos europeus e os custos e encargos administrativos conexos”.

Por isso, à semelhança do que já está definido no modelo de governação dos fundos atualmente em vigor, “a frequência, o âmbito de aplicação e a cobertura das verificações de gestão devem ser proporcionais aos riscos identificados na avaliação dos riscos”. Atualmente, a “frequência e o alcance das verificações das operações é proporcional ao montante do apoio público concedido a uma operação e ao nível do risco identificado”.

Para operacionalizar estas verificações as autoridades de gestão vão ter de estabelecer, “previamente e por escrito”, “a metodologia a utilizar para a avaliação dos riscos, tendo em conta, o número, o tipo, a dimensão e o conteúdo das operações executadas, os beneficiários e o nível de risco identificado em anteriores operações, auditorias e verificações de gestão”.

Depois será aos órgãos de coordenação técnica, juntamente com os órgãos responsáveis pelas funções de gestão e de certificação, que compete “a definição dos requisitos a observar na metodologia a utilizar na avaliação do risco, que é obrigatoriamente adotada pelos organismos intermédios, quando existam”.

Na longa lista das competências (cerca de 45) das autoridades de gestão – as CCDR no caso dos programas regionais – está a adoção de “medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados, que respeitem a estratégia nacional antifraude, garantindo que essas medidas são igualmente adotadas pelos respetivos organismos intermédios”.

Portugal é um país que compara bem em termos de fraude com fundos europeus. No período de programação 2014-2020 foram identificados 11 casos de fraude que representam 36 milhões de euros, ou seja 0,3% de todos os pagamentos efetuados, revelou em novembro a comissária Elisa Ferreira que tem a pasta da Coesão e Reformas. Mas no novo modelo de governação dos fundos, o legislador faz questão de sublinhar que “os interesses financeiros da União Europeia são protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de casos de fraude, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas”.

Outra das precauções introduzidas pelo novo modelo passa por obrigar a que todos os organismos responsáveis pela coordenação, gestão, certificação, pagamentos, controlo e auditoria adotem mecanismos que garantam um efetivo respeito pelo princípio da independência e da salvaguarda de conflitos de interesses face a outras funções que exerçam. Além disso, as regras especificam que “ficam impedidos de intervir nos processos de seleção de operações, nos quais tenham qualquer interesse direto ou indireto, os responsáveis e trabalhadores dos organismos responsáveis pela execução de funções ou tarefas de gestão”.

Criar redes para assegurar articulação

O novo modelo de governação dos fundos segue a linha do anterior, embora elimine algumas redundâncias para tentar agilizar o funcionamento dos fundos do Portugal 2030 que terá uma pressão acrescida de execução, sobretudo nos primeiros anos, já que se sobrepõe ao último ano do Portugal 2020 – em 2023 todas as operações terão de ser encerradas – e ao Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) que terá de ser executado na totalidade até 2026.

Nas novidades está a criação de redes de articulação funcional ao nível da coordenação, monitorização e avaliação, de comunicação, capacitação e qualificação da procura, de inovação e transição digital, de ação climática e sustentabilidade, de demografia, qualificações e inclusão e ainda das dinâmicas regionais.

Estas redes são coordenadas pelos diferentes atores dos fundos, seja a Agência da Coesão, as CCDR, as autoridades de gestão dos programas temáticos ou dos programas regionais das ilhas. Entidades que também podem, em alguns casos, assumir funções de membros permanentes. Além disso é aberta a possibilidade de os coordenadores convidarem como observadores outras entidades ou peritos, designadamente entidades responsáveis por outros instrumentos de financiamento, em função das matérias.

Estas redes devem, de acordo com a sua natureza, assegurar o apoio técnico aos órgãos de coordenação técnica, de gestão, de certificação e de pagamento; assegurar a capacitação dos beneficiários, bem como o desenvolvimento de iniciativas que permitam a participação dos beneficiários na identificação de necessidades e na reflexão sobre soluções ou ainda promover a partilha de experiências e de boas práticas, bem como a capacitação das entidades envolvidas na abordagem territorial do Portugal 2030, nomeadamente dos respetivos instrumentos territoriais.

As regras de funcionamento das redes vão ser definidas nos respetivos regulamentos internos, mas está prevista, desde logo, a criação de outras redes.

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