Governo ajusta controlo do PRR e aperta recuperação de financiamentos indevidos
Executivo ajustou mecanismo de governação do PRR e regime excecional de simplificação dos projetos. Estrutura de missão "Recuperar Portugal" tem mais margem para recuperar financiamentos indevidos.
A estrutura de missão “Recuperar Portugal” ganhou margem de manobra para recuperar financiamentos do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) atribuídos indevidamente, ou que não foram adequadamente justificados. A entidade vai poder emitir “ordens de restituição” e os beneficiários terão 30 dias úteis para restituir os valores a partir do momento em que forem notificados. Se não o fizerem, acrescem juros de mora e há lugar a cobrança coerciva por parte da Autoridade Tributária.
Esta é uma das novidades introduzidas num decreto-lei publicado esta segunda-feira no Diário da República, que “altera o modelo de governação dos fundos europeus” do PRR e “ajusta os procedimentos relativos aos respetivos pagamentos”. Estes ajustes são vertidos para a lei devido à “experiência adquirida” pelo Governo na “governação do PRR” e o diploma tinha sido aprovado pelo Conselho de Ministros no passado dia 1 de junho. O grosso das alterações entra em vigor já esta terça-feira.
Muitas das alterações visam “clarificar os níveis de intervenção de cada um” dos órgãos de coordenação política, de acompanhamento e de auditoria e controlo do modelo de governação do PRR, bem como atualizar o sistema à organização atual do Governo. Mas, no caso do decreto-lei que estabelece o modelo de governação do PRR, há um novo artigo sobre a recuperação de financiamentos indevidos.
“Sempre que se verifique que os beneficiários do PRR receberam indevidamente ou não justificaram adequadamente os financiamentos a título de subvenções ou de empréstimos, há lugar à recuperação dos mesmos, a promover por decisão da estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’, através de compensação com créditos já apurados ou da restituição de tais montantes”, lê-se na lei. “A recuperação dos financiamentos referidos […] deve preferencialmente ser realizada por compensação com montantes financiados pelo PRR relativos ao mesmo ou a outros investimentos titulados pelo mesmo beneficiário”, acrescenta.
Na prática, a estrutura de missão emite “ordens de restituição” que devem ser notificadas ao beneficiário do montante em dívida, com a “respetiva fundamentação”. Se se tratar de beneficiários diretos, as recuperações são realizadas pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, ou pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças se forem empréstimos. No caso dos beneficiários finais, é a estrutura de missão que deve proceder à recuperação, mas está previsto que os beneficiários intermédios também sejam envolvidos neste processo.
“Os beneficiários devem restituir, em execução da decisão da estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’, os financiamentos […] no prazo de 30 dias úteis a contar da respetiva notificação […], após o qual o montante em dívida é acrescido de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma. Findo o prazo […], é extraída […] certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva. Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira […] promover a respetiva cobrança coerciva com recurso ao processo de execução fiscal”, determina a lei.
Com efeito retroativo a 30 de março de 2022, a lei passa a prever ainda que, apesar de os membros da Comissão Nacional de Acompanhamento não terem direito a qualquer remuneração pelo desempenho das suas funções, o presidente — atualmente, Pedro Dominguinhos — “é equiparado, para efeitos remuneratórios, a dirigente superior de 1.º grau, podendo optar, caso seja trabalhador com relação jurídica de emprego público, pela remuneração base correspondente ao posto de trabalho de origem ou às funções que exercia à data da designação, acrescida das despesas de representação”.
Também são introduzidas mais alterações ao regime excecional de execução orçamenta e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR, incluindo no pagamento do IVA. Já estava previsto que os beneficiários podiam receber a transferência do montante equivalente ao IVA por eles incorrido ou a incorrer na execução de projetos financiados pelo plano, tendo estes de apresentar “documentos de suporte”. Agora, a lei passa a densificar um pouco mais o procedimento, limitando os pagamentos à “existência de disponibilidade de tesouraria” e à situação regular tributária, contributiva e perante os fundos europeus dos beneficiários.
“Considerando a experiência adquirida na governação do PRR e atendendo ao regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, importa introduzir alguns ajustamentos na composição e nas competências dos órgãos de coordenação política, de acompanhamento e de auditoria e controlo do modelo de governação do PRR, no sentido de clarificar os níveis de intervenção de cada um desses órgãos e assegurar a efetiva prossecução das respetivas competências”, justifica o Executivo na introdução do diploma.
“Adicionalmente, e no contexto da reprogramação e reforço da ambição do PRR, ampliam-se as atribuições da Comissão Nacional de Acompanhamento e da Comissão de Auditoria e Controlo, reforçando-se os mecanismos de acompanhamento, de prevenção da duplicação de ajudas, de riscos de conflitos de interesses, de corrupção e de fraude. Finalmente densificam-se as regras em matéria de duplo financiamento e estabelece-se o regime aplicável à recuperação de financiamentos, clarificando-se também o procedimento relativo ao pagamento do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado de projetos financiados pelo PRR”, remata.
Segundo dados publicados no site da estrutura de missão “Recuperar Portugal”, referentes a 19 de julho, o país já recebeu 31% dos mais de 16,6 mil milhões de euros do PRR. Deste montante, 13% já foi pago a beneficiários diretos e finais.
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