Madeira lança programa de rendas reduzidas para combater crise na habitação

Programa regional é gerido pela Investimentos Habitacionais da Madeira (IHM). Valor de renda a pagar pelas famílias não pode ser inferior a 15% nem superior a 35% do rendimento médio mensal líquido.

Chama-se “Programa de Renda Reduzida” e é a mais recente iniciativa de habitação pública apoiada a ser lançada na Região Autónoma da Madeira. Destina-se a apoiar os agregados familiares com rendimentos insuficientes para aceder, no mercado privado, a uma habitação condigna e adequada, sem que isso implique uma sobrecarga financeira no orçamento familiar.

“Tendo por base o diagnóstico das carências habitacionais na Região Autónoma da Madeira constante da referida Estratégia Regional de Habitação e da sua avaliação intercalar, deverá ser assegurada a disponibilização de uma oferta pública de habitação de cariz social para os grupos mais vulneráveis e carenciados, bem como para as famílias que, apesar de terem rendimentos, não conseguem aceder a uma habitação condigna no mercado privado sem que isso implique uma sobrecarga sobre o orçamento familiar”, lê-se no decreto publicado em Diário da República.

As estatísticas mostram que os mais afetados são, por um lado, os jovens em início de vida ativa que se encontram impossibilitados de emancipação pessoal e familiar, e, por outro lado, os agregados familiares com dependentes a cargo, cuja vulnerabilidade socioeconómica não lhes permite ter acesso, pelos próprios meios, a uma habitação.

Este programa regional, que tem como entidade gestora a Investimentos Habitacionais da Madeira (IHM), tem como objetivo “assegurar a fixação dos jovens na Região, de forma a combater o envelhecimento da população ativa”.

O valor de renda a pagar pelo agregado familiar não pode ser inferior a 15% nem superior a 35% do seu rendimento médio mensal líquido, sendo revisto em cada renovação do contrato de arrendamento.

Quem pode candidatar-se?

  • Agregados familiares carenciados, inseridos no mercado de trabalho, que aufiram os rendimentos mais baixos;
  • Agregados familiares jovens em início de vida profissional;
  • Agregados familiares com maior número de menores ou dependentes a cargo;
  • Agregados familiares que integrem pelo menos um membro portador de incapacidade;
  • Agregados familiares em que, pelo menos, um dos membros tenha o estatuto de vítima de violência doméstica;
  • Agregados familiares com contrato de arrendamento, desde que não estejam a usufruir de um apoio público para o mesmo fim;
  • Agregados familiares com maior número de membros adultos em idade ativa inseridos no mercado de trabalho, além do candidato, em relação ao número total de membros adultos em idade ativa do agregado familiar;
  • Agregados familiares que residam há mais tempo no concelho onde se situa a habitação a que se candidatam;
  • Agregados familiares sinalizados por entidades competentes nas áreas da proteção civil, segurança social, saúde e justiça;

No caso do agregado familiar jovem, o agregado familiar cuja totalidade dos membros tem idade até 35 anos ou, no caso de cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, um dos membros do agregado familiar pode ter até 37 anos de idade.

Uma família carenciada pode candidatar-se ao programa se os rendimentos auferidos pelo agregado familiar não permitem o acesso, pelos próprios meios, a uma habitação condigna.

Podem inscrever-se para atribuição de uma habitação pública apoiada ao abrigo do presente programa os agregados familiares com residência permanente na Região Autónoma da Madeira que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

  • Que não possuam condições económico-financeiras para arrendar uma habitação pelos próprios meios;
  • Cujos membros, adultos e em idade ativa, estejam inseridos no mercado de trabalho;
  • Não integrem membros que sejam titulares de direitos sobre bens imóveis em condições de constituírem habitação permanente;

O contrato de arrendamento a celebrar no âmbito do presente programa tem a duração de cinco anos, renovável por períodos de dois anos. No primeiro trimestre do quinto ano do contrato inicial e do segundo ano de cada renovação, o arrendatário compromete-se a entregar a documentação necessária à confirmação da manutenção das condições de carência socioeconómica que fundamentaram a atribuição da habitação.

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