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ERC propõe alterações à lei da Transparência dos Media

+ M, Lusa,

Uma das modificações "mais significativas" respeita ao regime sancionatório, nomeadamente a "um maior equilíbrio das coimas", destaca a ERC. Confidencialidade dos acordos parassociais é outro ponto.

Alterações na confidencialidade dos acordos parassociais, isenção de obrigações declarativas, como fluxos financeiros, para entidades que prossigam atividades de comunicação social a título acessório, “em que a atividade de comunicação social tenha comprovadamente um peso diminuto nos rendimentos e um alcance residual ao nível das audiências” e alterações nas coimas fazem parte das propostas que Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) remeteu ao parlamento e ao Governo propostas de alteração à Lei da Transparência dos Media.

Em comunicado, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) adianta que o Conselho Regulador aprovou em 02 de julho “um conjunto de propostas de alteração à Lei da Transparência dos Media (Lei n.º 78/2015, de 29 de julho)”.

Uma das modificações “mais significativas ao diploma diz respeito ao regime sancionatório e, em particular, a um maior equilíbrio das coimas“, refere a ERC, salientando que é proposta “uma redução dos valores mínimos e máximos das coimas, tornando-os mais realistas e proporcionais face aos rendimentos médios das entidades de comunicação social em Portugal“.

De acordo com a proposta, “as contraordenações muito graves são puníveis com coima de (euro) 1.250 a (euro) 20.000, quando praticadas por pessoa singular, e de (euro) 5.000 a (euro) 120.000, quando praticadas por pessoa coletiva”.

As contraordenações graves “são puníveis com coima de (euro) 625 a (euro) 10.000, quando praticadas por pessoa singular, e de (euro) 2.500 e um máximo de (euro) 60.000, quando praticadas por pessoa coletiva”, lê-se no documento.

Se se tratar de “pessoa singular ou coletiva que prossiga exclusivamente uma atividade de comunicação social de âmbito local, os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores são reduzidos para um terço”.

Outro dos pontos visados na proposta “prende-se com a densificação do procedimento da ERC quando está em causa a falta de transparência de participações qualificadas (atual artigo 14.º da Lei da Transparência), que pode conduzir à determinação da suspensão de direitos de voto e direitos patrimoniais“, adianta a entidade.

Além disso, “as alterações preveem ainda a isenção de certas obrigações declarativas, como fluxos financeiros, para entidades que prossigam atividades de comunicação social a título acessório, em que a atividade de comunicação social tenha comprovadamente um peso diminuto nos rendimentos e um alcance residual ao nível das audiências“.

O organismo pretende também uma “clarificação da regra geral da confidencialidade (comercial) dos acordos parassociais, exceto se a ERC tiver outro entendimento”. Assim, ao enunciando “a ERC pode publicar ou ordenar a publicação, pelas pessoas que deles sejam partes, após audição das mesmas, do texto integral ou de excertos dos referidos acordos parassociais, em função dos objetivos prosseguidos pela presente lei e do grau de confidencialidade da informação neles contidos”, que integra a presente lei, a ERC acrescenta “caso tal não aconteça, o conteúdo de acordos parassociais presume-se, por regra, confidencial”.

O documento foi remetido para conhecimento do presidente da Assembleia da República e do ministro dos Assuntos Parlamentares. A proposta “assenta na experiência da ERC na aplicação da Lei da Transparência e representa um contributo para o eventual processo de revisão deste regime jurídico“.

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