Preocupações ambientais ditam novas exigências às empresas que querem beneficiar de fundos
Foram definidos seis critérios para determinar se os projetos e investimentos apoiados não têm impactos ambientais negativos.
A Transição Climática é um tema cada vez mais central na política pública europeia. De facto, o objetivo de alcançar a neutralidade carbónica até 2050 guia muitas das medidas atualmente em vigor, tendo vindo a ser criada regulação que obriga as organizações a terem uma maior preocupação ambiental. O Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) não foge a esta tendência.
Com efeito, o MRR prevê que nenhuma medida incluída num Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) possa resultar num prejuízo significativo para os objetivos ambientais já traçados. Assim, de acordo com o Regulamento do MRR, a avaliação dos PRR deve assegurar que cada medida incluída no plano cumpre o princípio de “não prejudicar significativamente”.
Esta medida impõe, desde logo, que cada Estado-membro exija, no âmbito dos seus planos nacionais, que os projetos e investimentos apoiados não tenham impactos ambientais negativos.
Assim, para garantir que um projeto de investimento seja elegível no PRR nacional, importa perceber, o que se entende por “não prejudicar significativamente”. Concretamente, foram definidos seis critérios que devem ser cumpridos, considerando-se que:
- uma atividade prejudica significativamente a mitigação das alterações climáticas, se der origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa;
- uma atividade prejudica significativamente a adaptação às alterações climáticas, se der origem a um aumento dos efeitos negativos do clima atual e do clima futuro previsto, sobre a própria atividade, as pessoas, a natureza ou os ativos;
- uma atividade prejudica significativamente a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, se for prejudicial para o bom estado ou o bom potencial ecológico das massas de água, incluindo as águas de superfície e subterrâneas, ou o bom estado ambiental das águas marinhas;
- uma atividade prejudica significativamente a economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos, se der origem a ineficiências significativas na utilização dos materiais ou na utilização direta ou indireta dos recursos naturais, ou se aumentar significativamente a produção, a incineração ou a eliminação de resíduos, ou ainda se a eliminação a longo prazo dos resíduos puder vir a causar prejuízos ambientais significativos e de longo prazo;
- uma atividade prejudica significativamente a prevenção e o controlo da poluição, se der origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, a água ou o solo;
- uma atividade prejudica significativamente a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas, se for significativamente prejudicial para as boas condições e a resiliência dos ecossistemas ou para o estado de conservação dos habitats e das espécies, incluindo os de interesse da União.
Consideram-se como relevantes os impactos quer diretos, quer indiretos dos projetos de investimento. Os impactos diretos podem refletir os efeitos no contexto e durante a execução do projeto apoiado. Os principais impactos indiretos referem-se aos resultados que ocorrem fora do contexto e do período de execução do projeto apoiado, que sejam razoavelmente previsíveis e relevantes. Assim, entende-se que a avaliação com base no princípio de “não prejudicar significativamente” deve ter em conta todo o ciclo de vida da atividade resultante dos projetos.
Neste contexto, é necessário precaver e avaliar os impactos ambientais das candidaturas ao PRR nacional, garantindo que é acautelado o cumprimento do princípio de “não prejudicar significativamente”. De igual modo, é importante definir medidas de mitigação de qualquer impacto ambiental que possa resultar do projeto (direto ou indireto), de modo a não condicionar a elegibilidade de uma candidatura.
O impacto ambiental é um tema que definitivamente não pode ser descurado, sob pena de poder condicionar o sucesso de uma candidatura a Fundos Comunitários.
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