O Regime do Imposto Mínimo Global
O envio da Declaração Modelo 62 é obrigatória para as empresas abrangidas pelo Regime do Imposto Mínimo Global. A primeira entrega ocorrerá, no que respeita ao ano de 2024, em dezembro deste ano.
O Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG), introduzido pela Lei n.º 41/2024, é aplicável às entidades constituintes localizadas em Portugal que façam parte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional que apresente rendimentos anuais iguais ou superiores a 750 milhões de euros, incluindo os rendimentos das entidades que se considerem “excluídas”, nas demonstrações financeiras consolidadas da sua entidade-mãe final em, pelo menos, 2 dos 4 períodos fiscais imediatamente anteriores.
Por sua vez, cada entidade constituinte localizada em Portugal incluída no âmbito de aplicação do referido regime está obrigada a entregar junto da Autoridade Tributária uma declaração de registo, cujo modelo oficial (Declaração Modelo 62) foi aprovado pela Portaria n.º 290/2025/1, de 2 de setembro.
A declaração de registo Modelo 62 tem como finalidade informar do início da fase inicial de atividade internacional do grupo de empresas multinacionais ou, tratando-se de um grande grupo nacional, do início do primeiro exercício fiscal em que este passou a estar abrangido pelo referido regime, bem como da qualidade da entidade constituinte declarante ou da entidade local designada, e ainda, quando aplicável, a identificação da entidade-mãe final ou da entidade declarante designada e a jurisdição em que estas entidades se encontram localizadas.
Esta obrigação deve ser cumprida por cada entidade constituinte localizada em Portugal, embora também possa ser entregue por uma entidade local designada, sendo que, nesse caso, as restantes entidades do grupo localizadas em Portugal serão notificadas eletronicamente para confirmar a designação.
Esta declaração deverá ser preenchida com a seguinte informação:
- Quadro 1 – Exercício fiscal
- Quadro 2 – Identificação da entidade constituinte
- Quadro 3 – Descrição dos(s) grupo(s): Este quadro é dividido em subquadros em função do número de grupos abrangidos pelo RIMG que a entidade constituinte integrou durante o exercício fiscal. Relativamente a cada um dos subquadros deve ser indicado:
- A designação do grupo abrangido pelo RIMG;
- O primeiro exercício fiscal em que o grupo é abrangido pelo RIMG;
- A identificação das entidades do grupo na jurisdição;
- Identificação da(s) entidade(s)-mãe final(is) do Grupo;
- Indicação da entidade responsável pela entrega da declaração de informação do grupo sobre o imposto complementar;
- Identificação da entidade designada;
- Informação a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do RIMG.
- Quadro 4 – Pontos de contacto da entidade constituinte
- Quadro 5 – Representante legal e Contabilista Certificado
Refira-se ainda que a declaração é apresentada por via eletrónica, no Portal das Finanças, sendo que a primeira entrega desta obrigação ocorrerá, no que respeita ao ano de 2024, em dezembro de 2025, ainda que o prazo de entrega normal, nos anos seguintes, se faça até ao 9.º mês do exercício seguinte.
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