Setembro: o mês das oportunidades

  • Isabel Cipriano
  • 3 Setembro 2025

É o tempo de olhar, ajustar e em consciência e se as economias o permitirem, agarrar as oportunidades de setembro e enveredar pela melhor opção fiscal.

Chegamos ao mês dos recomeços, nos quais fechamos ciclos e (re) começamos novamente. Muda a estação do ano; início das aulas, época de casamentos e de divórcios, troca de carros e mudança de casa. Setembro é um mês indicado para traçar objetivos para o ano seguinte. Todos o fazemos, com menor ou maior grau de consciência e até o Estado programa: em breve teremos as propostas para o Orçamento do Estado para 2026, e por antecipação poderemos otimizar o efeito da fatura fiscal ainda de 2025, tanto ao nível do IRC nas empresas, como no IRS dos particulares.

E para que todos possamos planear e de forma informada, falo da otimização do IRS. Os benefícios fiscais para as pessoas singulares são as isenções, as reduções de taxas, as deduções ao rendimento coletável – que é o rendimento anual bruto deduzido das contribuições para a Segurança Social – e à coleta – que é o valor da nossa fatura fiscal – e outras medidas fiscais de carácter excecional previstos e regulados no Código do IRS, no Estatuto dos Benefícios Fiscais e em legislação avulsa. Já tinha defendido que o IRS é o acerto de contas que cada cidadão/agregado faz com o Estado para viver em sociedade.

Para melhor desempenho fiscal – que é como quem diz, pagar o menos possível – existe a “fatura fiscal”, pagamos IRS (salvo exceções, por exemplo os rendimentos salvaguardados pelo “mínimo de existência” 12.180€/ano), que temos de compreender para que a possamos gerir, melhorar e tirar o melhor proveito da mesma.

Despesas gerais e familiares, mais conhecidas como a dedução dos 250€: só deduzimos à coleta 35% das despesas suportadas pelos membros do agregado familiar, com limite de 250€ por sujeito passivo. Isto quer dizer que não há dedução dos 250€ por número de dependentes, só mesmo os sujeitos passivos. Exemplo: um agregado familiar de 2 sujeitos passivos e 2 dependentes, têm 10.000€ de despesas gerais e familiares, multiplicadas por 35%, dará cerca de 3.700€, mas só deduzem 250€ x2, ou seja, 500€. Nas famílias monoparentais a percentagem sobe para 45%, com o limite de 335€. Isto quer dizer que podem ir validando as faturas no e-fatura e facilmente, antes de 31 de dezembro, verificarem se atingiram o valor da dedução máxima.

Estamos habituados a ver as deduções com limites por despesas, nomeadamente em termos de despesas de saúde e seguros de saúde, a dedução à coleta era de 15% por agregado familiar, com limite máximo global de 1000€; ou as despesas com a educação e formação com a dedução à coleta é de 30% por agregado familiar, com limite máximo global de 800€, e no caso dos estudantes deslocados, bem como nas regiões autónomas ou território do interior, poderiam atingir os 1000€ máximos de dedução, entre outras.

Encargos com imóveis, válidas as rendas das habitações permanentes, com o limite máximo de dedução de 600€, e no caso de transferência de residência permanente para um território do Interior, o limite passa para 1.000€ (durante 3 anos). No caso de juros de empréstimo (contratos feitos até 31/12/2011), a dedução máxima era de 296€.

A partir de 2025 as contas vão-se fazer doutra forma. As deduções à coleta estão sujeitas a um limite que varia em função do escalão de rendimentos.

A soma das deduções à coleta relativas às despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis, importâncias respeitantes a pensões de alimentos, exigência de fatura, encargos com lares, e benefícios fiscais não pode exceder, por agregado familiar e no caso de tributação conjunta, após aplicação do coeficiente familiar, os seguintes limites:

  • contribuintes com rendimento coletável inferior a 8.059€, sem limite;
  • contribuintes com rendimento coletável entre 8.059€ e 80.000€, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula: 1.000€ + [(2.500€ – 1.000€) x [(80.000€ – Rendimento coletável) / (80.000€ – 8.059€)];
  • contribuintes com rendimento coletável superior a 80.000€, o montante de 1.000€.

Nos agregados com três ou mais dependentes, estes limites são majorados em 5% por cada dependente, que não seja sujeito passivo.

Ora, porque o “seguro morreu de velho”, valerá a pena fazer as contas a pensar numa otimização fiscal, que para além de um instrumento financeiro com rendimentos futuros, constitui no imediato da sua subscrição, um incremento de dedução à coleta que podem ir aos 20%, consoante a idade do subscritor, ou seja, entre 300€ a 400€ por sujeito passivo.

Insisto nesta questão porque tal como em 2024 tivemos meses com acertos nas tabelas de retenção na fonte mensal, temos também acertos nas tabelas, em agosto e em setembro, e novas tabelas para os meses de outubro a dezembro. Significa isto que em 2026 aquando da entrega do IRS, iremos ter situações idênticas às que tivemos neste ano, com reembolsos menores e contribuintes a serem conduzidos ao pagamento.

Feitas as contas, a taxa efetiva de IRS de cada agregado familiar – que se calcula dividindo o valor da coleta pelo valor do rendimento coletável – tenderá a ser para alguns rendimentos – aqueles que estão abaixo do 80.000€ – mais reduzida. Por isso, este é o tempo de olhar, ajustar e em consciência e se as economias o permitirem, agarrar as oportunidades de setembro e enveredar pela melhor opção fiscal.

  • Isabel Cipriano
  • Presidente da APOTEC – Associação Portuguesa de Técnicos de Contabilidade

Assine o ECO Premium

No momento em que a informação é mais importante do que nunca, apoie o jornalismo independente e rigoroso.

De que forma? Assine o ECO Premium e tenha acesso a notícias exclusivas, à opinião que conta, às reportagens e especiais que mostram o outro lado da história.

Esta assinatura é uma forma de apoiar o ECO e os seus jornalistas. A nossa contrapartida é o jornalismo independente, rigoroso e credível.

Comentários ({{ total }})

Setembro: o mês das oportunidades

Respostas a {{ screenParentAuthor }} ({{ totalReplies }})

{{ noCommentsLabel }}

Ainda ninguém comentou este artigo.

Promova a discussão dando a sua opinião