Vamos voltar a mexer no SIFIDE?

Prazos previstos para aplicação do capital levantado pelos fundos SIFIDE é manifestamente insuficiente. Antecipando provável incumprimento generalizado, Governo volta a rever a lei, sete meses depois.

Coincidindo com a divulgação do mais recente relatório da OCDE, “Corporate Tax Statistics”, em julho de 2024, que destaca Portugal como um dos países com condições fiscais mais atrativas para o investimento das empresas em Investigação e Desenvolvimento (I&D), é também apresentado o Programa Acelerar a Economia, aprovado em Conselho de Ministros no passado dia 4 de julho, que, de entre um conjunto de 60 medidas fiscais e económicas, com foco na promoção do “crescimento, internacionalização, inovação e sustentabilidade”, contempla algumas alterações no quadro de benefícios fiscais à I&D em vigor no normativo nacional. Uma das medidas previstas no programa passa pela revisão do SIFIDE II, tendo como objetivo a maximização do impacto económico do capital já aplicado em fundos SIFIDE, mas ainda não investido.

A Lei n.º 40/2005, de 3 de agosto, que cria o Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE), já previa a elegibilidade das contribuições realizadas para fundos de capital de risco, destinados a financiar empresas que se dedicam sobretudo à prática de atividades de I&D, embora apenas a partir de 2017 comecem a surgir vários fundos que, ao abrigo dos benefícios fiscais proporcionados pelo SIFIDE, têm vindo a levantar avultadas somas de capital. Ora, o crescimento exponencial do investimento através de fundos SIFIDE, ocorrido nos últimos anos, originou uma acumulação muito substancial de capital que terá de ser aplicado em I&D, respeitando um conjunto de requisitos definidos na própria lei do SIFIDE, sob pena da reversão dos benefícios fiscais entretanto atribuídos às mais variadas empresas que investiram nesses fundos.

O problema é que os prazos previstos na lei do SIFIDE para aplicação do capital levantado pelos fundos SIFIDE tornaram evidente que, dentro do horizonte temporal admissível, o volume de atividades ou ativos de I&D que efetivamente qualificam para o financiamento através de fundos SIFIDE é manifestamente insuficiente.

Neste sentido, antecipando um provável incumprimento generalizado, assim como consequências imprevisíveis para muitas empresas que colocaram dinheiro nos fundos SIFIDE, o Governo vem agora, meros sete meses após a última alteração à lei do SIFIDE (1), sugerir a “Revisão do SIFIDE II”, nomeadamente:

  • Possibilidade de aplicar 20% dos fundos SIFIDE em investimentos de inovação produtiva, com as devidas ressalvas, em concreto, a obrigatoriedade do projeto de I&D que antecede a fase produtiva, ter sido financiado por fundos SIFIDE ou outros programas de I&D nacionais/europeus. Esta medida vai naturalmente beneficiar as empresas que endogeneízam os resultados da I&D que realizam. Fica por esclarecer, contudo, a compatibilidade da medida com as regras europeias de auxílios de estado.
  • No que concerne às empresas investidas pelos fundos mencionados, determina-se agora a redução do requisito de despesa em I&D de 7,5% para 5%, por referência ao volume de negócios do ano anterior, para qualificação como empresa que se dedica sobretudo à I&D. O objetivo desta medida tem por base a necessidade de aumentar o leque de empresas elegíveis para investimento, um dos principais constrangimentos com que se deparam as entidades gestoras dos referidos fundos SIFIDE.
  • Prorrogação, de 3 para 5 anos, do prazo permitido para os fundos SIFIDE realizarem o investimento em empresas de I&D, bem como para as empresas investidas concretizarem o investimento em I&D. Apesar do evidente retrocesso face aos novos prazos introduzidos pela Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, esta extensão vai funcionar como um autêntico balão de oxigénio para os vários intervenientes neste sistema de apoio.

As propostas estão lançadas e vão, seguramente, ser alvo de muita discussão nos próximos tempos. No entanto, num quadro de negociação parlamentar que irá prolongar-se, pelo menos até à aprovação (ou não) do Orçamento de Estado para 2025, aguardamos pelos contributos das diferentes bancadas parlamentares, assim como pela apresentação de outro nível de detalhe que permita uma melhor aferição do alcance e eficácia das medidas agora anunciadas.

(1) Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, que difere para 1 de janeiro de 2024 a maioria das alterações introduzidas ao SIFIDE

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