Governo corrige decreto-lei de ajuda aos lesados pelos incêndios de setembro

  • Alexandre Batista
  • 18 Outubro 2024

A partir de ligeiras alterações, o decreto-lei viu alteradas algumas condições dos benefícios dados a contribuintes e contabilistas certificados em sede de Segurança Social e IMI.

O decreto-lei com o qual o Governo aligeirou no tempo as obrigações de pagamento ao Fisco de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e de contribuições à Segurança Social por parte de empresas e trabalhadores independentes foi corrigido nesta sexta-feira.

Para evitar a dúvida de que quem fique isento de pagamento de contribuições à Segurança Social tivesse de pagar mais tarde aquilo de que beneficia agora, na nova redação do decreto desaparece o termo “diferimento” na anterior formulação de “isenção e diferimento de pagamento de contribuições à Segurança Social”.

Fica assim clarificado que não terá de haver pagamento numa fase posterior daquilo de que agora se beneficia, e que consiste em isenção total “durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para as empresas e trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios”; e isenção de 50 % da TSU “durante um período de três anos para as empresas que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios”.

O diferimento de obrigações dos contribuintes continua a ter como data-limite o último dia deste ano. Contudo, fecha-se o leque de opções dado pelo Estado: em vez de de se poder protelar “as obrigações fiscais, declarativas ou de pagamento” cujo prazo terminava entre 15 de setembro e 31 de outubro, agora isso apenas ocorre com “obrigações contributivas e fiscais”. Ou seja, quem devia declarar rendimentos e fazer pagamentos à Segurança Social neste período, continua a ter de o fazer dentro do prazo.

Por fim, o Governo corrige a identificação de quem tem de cumprir as obrigações declarativas. Passam a estar isentados “os contribuintes e seus representantes contabilistas certificados” com residência ou domicílio fiscal no território afetado pelos incêndios e identificado pelo decreto-lei e não apenas “os contribuintes e contabilistas certificados”.

Significa isto que, para poder adiar em um mês o pagamento de IMI e para beneficiar dos benefícios em sede de contribuições para a Segurança Social, não bastará a um contabilista certificado ter residência ou domicílio fiscal naquela área. Para ser abrangido, o contabilista certificado tem de ter ligação a uma empresa ou trabalhador independente daquelas freguesias que tenham sido afetados pelos incêndios.

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