Projetos do PT2030 só podem ter adiantamentos de 10% dos apoios

Calendário anual dos avisos para a apresentação de candidaturas será atualizado pelo menos três vezes por ano. Beneficiários vão ter de fazer vídeo de um minuto a mostrar onde vão aplicar o dinheiro.

No Portugal 2030 os projetos passam todos a ter um adiantamento de 10% do apoio, desaparecendo assim a possibilidade de os projetos financiados através do Fundo Social Europeu (FSE) receberem à cabeça 15% das verbas comunitárias, de acordo com projeto de decreto-lei a que o ECO teve acesso, que define o regime geral de aplicação do Portugal 2030 e dos respetivos fundos.

O decreto que define a “regulamentação aplicável, os requisitos associados à elegibilidade, às obrigações dos beneficiários e às modalidades e formas de financiamento”, que deverá ser aprovado em Conselho de Ministros, define um “adiantamento inicial no valor de até 10% do valor total aprovado”, mas continuam a ser possíveis adiantamento contra fatura, “mediante apresentação de faturas eletrónicas ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites” ou o “adiantamento contra garantia, mediante a constituição de garantia idónea, com indicação do valor, do prazo para apresentação do documento comprovativo do pagamento, quando aplicável, e das condições da sua revogação”. Por outro lado, continua também a estar prevista a possibilidade de o órgão de coordenação política definir outras modalidades de adiantamento e uma percentagem de adiantamento superior ao limite previsto.

Desaparece, assim, a exceção prevista para o FSE de “um adiantamento, logo que a operação se inicia, até ao montante de 15% do valor total aprovado, no caso de candidaturas anuais, ou do valor aprovado para cada ano civil ou escolar, no caso de candidaturas plurianuais”.

O projeto de decreto-lei define ainda que o calendário anual dos avisos para a apresentação de candidaturas será atualizado pelo menos três vezes por ano. Na legislação referente aos PT2020 estava previsto que a atualização fosse mensal, mas durante a vigência do quadro comunitária, muitas vezes, não houve qualquer tipo de previsibilidade na publicação dos concursos. Este calendário terá de ser publicitado no Portal dos Fundos Europeus e nos sites dos órgãos de coordenação técnica e das autoridades de gestão respetivas.

Em termos de publicação, os beneficiários dos fundos com projetos com um apoio superior a 200 mil euros são obrigados a fazer um vídeo, “com uma duração não inferior a um minuto”, para “apresentação da operação, respetivos objetivos e resultados, com cedência de direitos de autor às entidades financiadoras, podendo a realização do vídeo ser elegível em moldes a definir em sede de aviso para a apresentação de candidatura”. Já para as operações com apoios superiores a “dez milhões de euros ou consideradas de importância estratégica, deve ser organizada pelo beneficiário uma atividade de comunicação”.

Por outro lado, os beneficiários dos fundos têm de passar a colocar nos sites e redes sociais os símbolos dos programas financiadores. “Nos sítios na internet e redes sociais dos beneficiários os emblemas financiadores devem estar permanentemente visíveis na página de abertura, devendo ainda ser assegurada a disponibilização da descrição da operação apoiada, com elementos audiovisuais de apoio”, lê-se no decreto.

Apesar de ser essa já a orientação em vigor no Portugal 2020, é introduzido um artigo específico no qual é definida a orientação para os resultados e é criado um artigo específico a proibir o duplo financiamento com fundos europeus.

A nova lei que surgirá com 16 meses de atraso, quando comparada com a peça legislativa relativa ao Portugal 2020, mantém a obrigatoriedade de decidir candidaturas no prazo de 60 dias e prevê que “as informações necessárias à instrução dos processos de candidatura e das operações, bem como ao apuramento dos indicadores de realização e de resultado e à realização de exercícios de avaliação, que existam nas bases de dados da Administração Pública, são obtidas de forma oficiosa, com consentimento do candidato ou beneficiário, nos termos da lei, com recurso, sempre que possível, a interoperabilidade concretizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública”. Ou seja, os beneficiários não terão de prestar informações que já estão na posse do Estado.

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