PT2030 duplica montante a partir do qual é obrigatório usar custos fixos
No Portugal 2030, os projetos financiados pelo Feder e FSE cujo apoio não excede 200 mil euros passam obrigatoriamente a ser financiadas sob a forma de custos unitários, montantes fixos ou taxa fixa.
No Portugal 2030, os projetos cujo apoio não excede os 200 mil euros passam obrigatoriamente a ser financiadas sob a forma de custos unitários, montantes fixos ou taxa fixa, exceto quando em causa está um auxílio de Estado ou se o financiamento é assegurado pelo Fundo de Coesão (FC) ou pelo Fundo do Mar, de acordo com projeto de decreto-lei, a que o ECO teve acesso. Em causa está uma duplicação do valor usado até aqui como baliza para os custos fixos, para os projetos com apoio do Feder ou do Fundo Social Europeu.
No projeto de decreto-lei, que define o regime geral de aplicação do Portugal 2030 e dos respetivos fundos, “designadamente no que respeita à regulamentação aplicável, aos requisitos associados à elegibilidade, às obrigações dos beneficiários e às modalidades e formas de financiamento” é duplicado o montante a partir do qual é obrigatório o recurso a custos fixos.
“As operações cujo custo total da operação não exceda 200.000 euros têm de assumir a forma de custos unitários, montantes fixos ou taxa fixa, exceto no caso das operações para as quais o apoio constitua um auxílio de Estado, ou que sejam financiadas pelo FC, ou pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA)”, lê-se na legislação onde é definido que que o calendário anual dos avisos para a apresentação de candidaturas será atualizado pelo menos três vezes por ano.
A imposição de as subvenções assumirem a forma de custos unitários não se aplica também às operações no domínio da investigação e inovação, “desde que tal seja objeto de aprovação prévia do comité de acompanhamento do respetivo programa”.
Outra das exceções admitidas no projeto-lei, que aguarda aprovação em Conselho de Ministros, abrange as despesas relativas aos participantes, referentes a salários, bolsas ou outros subsídios de idêntica natureza, que “podem ser reembolsados, com base em custos reais”, assim como os custos indiretos das operações apoiadas ao abrigo da assistência técnica.
Esta é considerada “uma grande alteração” face às regras em vigor no Portugal 2020, acarretando mesmo alguns “riscos”, explicaram ao ECO fontes conhecedoras do funcionamento dos fundos europeus.
Até agora, no Portugal 2020, as subvenções, reembolsáveis ou não reembolsáveis, podiam assumir a forma de montantes fixos de até 100.000 euros de contribuição pública, o financiamento através de taxa fixa era até 25% dos custos diretos elegíveis, para cobrir os restantes custos de uma operação ou até 15% dos custos diretos elegíveis com pessoal, para cobrir os restantes custos de uma operação.
No caso do Fundo Social Europeu, as candidaturas relativas a operações cujo financiamento público não exceda os 5.0000 euros são apoiadas exclusivamente em regime de custos simplificados, devendo a regulamentação específica aplicável prever, para o efeito, a adoção daquele regime e no caso de ser aplicada uma taxa fixa esta pode ser de até 40% sobre os custos diretos elegíveis com pessoal, para cobrir os restantes custos.
Tal como o ECO já avançou este novo decreto-lei determina que no Portugal 2030 os projetos passam todos a ter um adiantamento de 10% do apoio, desaparecendo assim a possibilidade de os projetos financiados através do Fundo Social Europeu (FSE) receberem à cabeça 15% das verbas comunitárias.
Por outro lado, os beneficiários dos fundos com projetos com um apoio superior a 200 mil euros são obrigados a fazer um vídeo, “com uma duração não inferior a um minuto”, para “apresentação da operação, respetivos objetivos e resultados, com cedência de direitos de autor às entidades financiadoras.
Apesar de ser essa já a orientação em vigor no Portugal 2020, é introduzido um artigo específico no qual é definida a orientação para os resultados e é criado um artigo específico a proibir o duplo financiamento com fundos europeus. “O custo elegível total de uma operação não pode ser cofinanciado em qualquer outra operação do mesmo fundo europeu, de outro fundo europeu ou de outro instrumento da União Europeia”, lê-se no decreto. Sendo que a aferição do duplo financiamento é feita “através de mecanismos de interoperabilidade entre sistemas de informação e de demonstração pelos beneficiários de que a operação e respetivas despesas não foram objeto de cofinanciamento pelo mesmo fundo europeu, por outro fundo europeu, ou por outro instrumento da UE”.
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