Região da Madeira aperta o cerco ao aluguer de carros, motas e bicicletas
Decreto-lei obriga empresas a criar estabelecimento na região, dispor de estacionamento e pelo menos 10 automóveis. Utilizador passa a pagar taxa diária e o aluguer irregular é punido até 7.500 euros.
Com o aumento de turistas na Madeira a criar uma pressão adicional nas estradas da região autónoma, o Governo Regional decidiu introduzir alterações no negócio do aluguer de viaturas e até na atividade de partilha de automóveis, motos e até bicicletas.
Com o novo Decreto-Legislativo Regional, publicado esta quinta-feira, as alterações afetam também os clientes, que passam a ser sujeitos a uma taxa diária de dois euros, até um limite de dez dias.
As novas medidas apertam ainda o cerco à atividade paralela de aluguer, ou feita por empresas sem instalações na região. Os veículos terão de ser propriedade ou estarem em locação financeira ou renting em nome do operador licenciado, dispondo de um dístico de atividade, cujo modelo será ainda definido.
No caso das empresas, desde logo, é necessário passar pelo crivo do Instituto de Mobilidade e Transportes (IMT) da Madeira, o que restringe o acesso direto ao rent-a-car por empresas licenciadas apenas no continente. Em paralelo, o diferimento tácito para início da atividade de aluguer de veículos é extinto.
No preâmbulo do Decreto-Legislativo Regional 7/2025/M referem-se constrangimentos gerados no território pelo aumento da utilização de veículos privados, nomeadamente por turistas, e explica-se que “cumpre atuar com firmeza e convicção naquilo que é essencial para preservar as boas condições de deslocação e mobilidade” na Madeira. Para tal, considera-se “fulcral fiscalizar, disciplinar e regular, por forma a garantir uma mobilidade e desenvolvimento sustentáveis”.
Os operadores de aluguer clássico de veículos, mas também do designado no diploma de sharing (partilha, em inglês, conceito que abrange a utilização pontual de um veículo, com e sem motor, designadamente motociclos e bicicletas), terão de dispor de “espaço físico” na região, afeto à atividade e “onde os clientes se possam dirigir”.
Além disto, será obrigatório dispor de um estacionamento próprio a uma distância máxima de 15 quilómetros desse endereço “ou do local de entrega com maior atividade” e que comporte uma quota da frota total entre os 20% e os 40% – a quota definitiva será definida pelo secretário-regional com esta área, prossegue o preâmbulo do diploma.
Quando não estão alugados, os veículos deverão estacionar nesse parque, “não podendo estacionar na via pública”, com a exceção de espaços definidos para o efeito junto de terminais de transporte.
Para poder exercer a atividade há ainda um mínimo de veículos: dez, no caso dos ligeiros de passageiros; e cinco nas demais categorias.
No caso do sharing, este diploma aprovado na Assembleia Legislativa cria condições à medida, designadamente deter sistema eletrónico de reserva, dispor de linha permanente de apoio ao cliente, haver um contrato e outras imposições que dificultam um aluguer informal.
As infrações podem chegar aos 2.500 euros para particulares e 7.500 euros para empresas, sendo estas as responsáveis pelo pagamento de todas as coimas.
Os condicionalismos abrangem as próprias viaturas automóveis, cuja idade não poderá superar cinco anos, ou, no caso de veículos sem emissões (híbridos não incluídos), sete anos. Nota relevante, pelo menos 10% da frota (a qual terá de estar devidamente registada) terá de ser constituída por “veículos de emissões nulas”. No caso das bicicletas, estas têm de dispor de um número de licença e seguro.
Apesar de entrarem já em vigor, várias destas normas têm um período transitório que se estende até 2027.
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