Bolsas de formação em contexto laboral pagam IRS
Fisco equipara a rendimento de trabalho dependente a remuneração paga para formação que não seja exclusivamente teórica, de acordo com uma informação vinculativa da AT.
Bolsas de formação em contexto de trabalho são equiparadas a rendimento de trabalho dependente e, por isso, pagam IRS. Caso fossem exclusivamente teóricas estariam isentas do imposto, esclarece a Autoridade Tributária (AT) numa informação vinculativa publicada no portal das Finanças.
Ou seja, as bolsas de formação em contexto laboral têm o mesmo enquadramento fiscal que as bolsas para estágios profissionais, que também estão sujeitas a IRS, pelo facto de a respetiva remuneração ser considerada rendimento de categoria A (trabalho dependente). Isto significa que os montantes recebidos devem ser incluídos na declaração de IRS para apuramento da taxa final do imposto.
A dúvida foi suscitada por um contribuinte que recebeu uma bolsa para participar num estágio de formação pós-doutoral financiado por um programa europeu. Em concreto, usufruiu do subsídio entre junho e dezembro de 2024, “ao abrigo do programa EIT FOOD RIS Fellowships 2024, financiado por uma entidade com sede na Polónia”, descreve o mesmo ofício.
“O objetivo deste programa é o desenvolvimento de competências e experiência profissional, não estando associada a uma relação laboral ou prestação de serviços à entidade pagadora”, refere o contribuinte.
No entanto, o Fisco equipara a bolsa a trabalho dependente, uma vez que a formação se desenvolve em contexto laboral e não é exclusivamente teórica. A AT começa por explicar que, em sede de IRS, “consideram-se rendimentos do trabalho dependente (rendimentos da Categoria A) todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de:
- Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;
- Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito ativo na relação jurídica dele resultante”.
Assim, conclui a AT, “as bolsas de formação quando consistam em formação em contexto de trabalho e não exclusivamente teóricos, que integrem a execução de tarefas para complemento e aperfeiçoamento da formação, resultando vantagens económicas proporcionadas pelo bolseiro à entidade de acolhimento, são passíveis de enquadramento como rendimentos da Categoria A”.
Analisada a documentação remetida pelo contribuinte relativa ao programa ao abrigo do qual recebeu a bolsa em apreço, a AT verificou “que se está perante uma componente de formação em contexto de trabalho, em que o estagiário executa tarefas como se de um trabalhador se tratasse na entidade de acolhimento, proporcionando a esta vantagens económicas”.
Deste modo, “consubstancia-se numa prestação de trabalho e, por conseguinte, a bolsa mensal configura rendimento de trabalho dependente, ao abrigo do nº 1 do artigo 2º do Código do IRS“, conclui a administração tributária.
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