Governo estabelece regime de aplicação do PT2030
"Neste novo regime é privilegiada a orientação para resultados, incrementada a desmaterialização e simplificação dos procedimentos e introduzidos mecanismos para mitigação do risco de incumprimento."
O Conselho de Ministros aprovou esta quinta-feira o diploma que estabelece o regime de aplicação dos fundos europeus para 2021-2027, tendo por objetivo garantir a plena execução do Portugal 2030.
“Foi aprovado o decreto-lei que estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, que constitui mais um dos diplomas enquadradores do novo quadro de programação dos fundos europeus”, lê-se no comunicado do Conselho de Ministros.
“Neste novo regime é privilegiada a orientação para resultados, incrementada a desmaterialização e simplificação dos procedimentos e introduzidos mecanismos para mitigação do risco de incumprimento”, acrescenta a mesma nota.
Tal como o ECO avançou esta semana, com base numa versão preliminar do documento, é introduzido um artigo específico no qual é definida a orientação para os resultados e é criado um artigo específico a proibir o duplo financiamento com fundos europeus. Por outro lado, “os projetos passam todos a ter um adiantamento de 10% do apoio, desaparecendo assim a possibilidade de os projetos financiados através do Fundo Social Europeu (FSE) receberem à cabeça 15% das verbas comunitárias”.
O calendário anual dos avisos para a apresentação de candidaturas será atualizado pelo menos três vezes por ano e os beneficiários dos fundos com projetos com um apoio superior a 200 mil euros são obrigados a fazer um vídeo, “com uma duração não inferior a um minuto”, para “apresentação da operação.
Esta nova lei que surgirá com 16 meses de atraso quando comparada com a peça legislativa relativa ao Portugal 2020, mantém a obrigatoriedade de decidir candidaturas no prazo de 60 dias e prevê que “as informações necessárias à instrução dos processos de candidatura e das operações, bem como ao apuramento dos indicadores de realização e de resultado e à realização de exercícios de avaliação, que existam nas bases de dados da Administração Pública, são obtidas de forma oficiosa, com consentimento do candidato ou beneficiário, nos termos da lei, com recurso, sempre que possível, a interoperabilidade concretizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública”. Ou seja, os beneficiários não terão de prestar informações que já estão na posse do Estado.
Por outro lado, os projetos cujo apoio não exceda os 200 mil euros passam obrigatoriamente a ser financiados sob a forma de custos unitários, montantes fixos ou taxa fixa, exceto quando em causa está um auxílio de Estado ou se o financiamento é assegurado pelo Fundo de Coesão (FC) ou pelo Fundo do Mar. Isto representa uma duplicação do valor usado até aqui como baliza para os custos fixos, para os projetos com apoio do Feder ou do Fundo Social Europeu.
“Com este diploma, o Governo pretende estabelecer um regime geral que garanta a plena execução dos fundos do Portugal 2030, maximizando o contributo essencial que estes fundos representam para a transformação estrutural da economia do país e prosseguindo o caminho estratégico de afirmação de Portugal enquanto país mais justo, sustentável, coeso e competitivo”, sublinha ainda o comunicado do Conselho de Ministros.
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