CMVM avalia “consequências legais” no caso da gestora da TAP
O supervisor dos mercados vai aferir "as consequências legais aplicáveis" à divulgação do comunicado de renúncia de Alexandra Reis pela TAP, entretanto corrigido.
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários vai aferir “as consequências legais aplicáveis” no caso da informação prestada ao mercado pela TAP sobre a saída de Alexandra Reis da comissão executiva, em fevereiro. Companhia aérea foi obrigada pelo supervisor a corrigir o comunicado original, para deixar claro que a renúncia ocorreu na sequência de um processo negocial de iniciativa da TAP. Caso pode levar à abertura de um processo de contraordenação.
A TAP informou o mercado a 4 de fevereiro que Alexandra Reis, então administradora executiva, tinha apresentado a “renúncia ao cargo, decidindo encerrar este capítulo da sua vida profissional e abraçando agora novos desafios”. Depois de receber do Governo os esclarecimentos prestados pela TAP, a entidade liderada por Luís Laginha de Sousa obrigou a companhia aérea a corrigir o comunicado, para dizer que a saída “ocorreu na sequência de um processo negocial de iniciativa da TAP, no sentido de ser consensualizada por acordo a cessação de todos os vínculos contratuais existentes entre Alexandra Reis e a TAP”.
As consequências para a companhia aérea podem não ficar por aqui. Questionada pelo ECO sobre os procedimentos que iria adotar na sequência do envio da informação pelo Governo, o supervisor respondeu que “sempre que a conduta das entidades supervisionadas revele desconformidades, compete à CMVM aferir, no contexto dos procedimentos de supervisão instituídos e em respeito pelos seus deveres de segredo, as consequências legais aplicáveis a cada caso concreto”. Neste caso, em relação ao comunicado enviado pela TAP.
O regulador explica que “acompanha, no âmbito das suas atribuições legais de proteção dos investidores, a informação divulgada pelos emitentes que se financiam através do mercado de capitais. Com esse propósito, a CMVM toma em consideração todos os factos relevantes que possam indiciar desconformidades, incoerências ou que afetem a compreensibilidade da informação divulgada, diligenciando no sentido de assegurar a reposição da qualidade da informação“. Diligência essa que levou à referida correção do comunicado.
A avaliação das consequências legais pode levar à abertura de um processo de contraordenação contra a TAP. O artigo 389.º do Código dos Valores Mobiliários diz que “a comunicação ou divulgação, por qualquer pessoa ou entidade, e através de qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita” constitui uma contraordenação muito grave, punível com coima entre 25 mil e 5 milhões de euros.
Na resposta enviada ao ECO na terça-feira, o regulador sublinhava que por ser um emitente de obrigações e não de ações, a TAP estava sujeita a exigências menores na divulgação de informação, nomeadamente no que toca à existência de acordos de indemnização.
“Sendo aplicáveis a estes emitentes determinados deveres de informação sobre as suas práticas de governo societário, não lhes é exigível, porém, o mesmo nível de informação associado à qualidade de emitente de ações cotadas”, afirmou o regulador. A entidade liderada por Luís Laginha de Sousa concluía que a “informação sobre os acordos referentes ao pagamento de indemnizações no contexto da cessação de funções de membros dos órgãos sociais constitui, nesse sentido, exigência típica do relatório de governo societário que, no entanto, não é aplicável a emitentes de obrigações”.
A resposta não mencionava a exigência de corrigir o comunicado, o que só veio a acontecer depois de o supervisor receber do Governo o esclarecimento da TAP, onde consta a assunção pela companhia de que a saída de Alexandra Reis partiu da administração da companhia e não da própria.
No comunicado em que dá conta da demissão de Pedro Nuno Santos, o ministério das Infraestruturas afirma que “a CEO da TAP solicitou a autorização do Ministério das Infraestruturas e da Habitação para proceder à substituição da administradora indicada pelo acionista privado por manifesta incompatibilização, irreconciliável, entre a CEO e a vogal do conselho de administração”.
(notícia atualizada às 19h55)
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