CFEI II: um incentivo fiscal extraordinário para potenciar a recuperação económica
Considerando o exigente contexto de atuação das empresas, a articulação do CFEI II com outros mecanismos de apoio, nomeadamente de cariz financeiro, poderá ser decisivo para potenciar o investimento.
Na sequência do levantamento gradual das medidas de confinamento, o Programa de Estabilização Económica e Social definiu um conjunto de medidas direcionadas para a recuperação da Economia, das quais se destaca a reintrodução do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II).
Para melhor conhecer este incentivo fiscal, destacamos cinco aspetos fundamentais:
1. Taxa de apoio e limites de utilização
O benefício fiscal corresponde a uma dedução à coleta de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, com um limite máximo de despesa elegível de cinco milhões de euros. A dedução em apreço será efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto, em função das datas dos investimentos considerados elegíveis. Para os devidos efeitos, a importância não deduzida poderá ser considerada, nas mesmas condições, nas liquidações dos cinco períodos de tributação seguintes.
2. Entidades beneficiárias
Podem beneficiar do CFEI II sujeitos passivos de IRC que exerçam atividade comercial, industrial ou agrícola.
3. Principais condições de acesso
A principal condição de acesso ao presente regime tem subjacente a não cessação de contratos de trabalho durante três anos, contados da data de produção de efeitos do CFEI II, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho. Adicionalmente, as entidades beneficiárias devem dispor de contabilidade organizada e ter a sua situação tributária devidamente regularizada.
4. Período de investimento
São elegíveis as despesas de investimento realizadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, exceto para empresas que iniciem o seu período de tributação de 2020 após 1 de julho. Neste caso, são elegíveis as despesas que sejam realizadas entre o início do período de tributação até ao final do décimo segundo mês seguinte.
5. Principais despesas de investimento elegíveis e não elegíveis
São elegíveis as despesas de investimento em ativos fixos tangíveis e ativos biológicos não consumíveis, adquiridos em estado de novo, e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021. São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento conexas com projetos de desenvolvimento e com elementos de propriedade industrial.
São excluídas, no entanto, as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, tais como viaturas, mobiliário e despesas incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.
Os terrenos não são considerados como despesa de investimento elegível neste incentivo fiscal, dado que está expressamente tipificado que não são ativos adquiridos em estado de novo.
Assim, considerando o exigente contexto de atuação das empresas, a articulação do CFEI II com outros mecanismos de apoio, nomeadamente de cariz financeiro, poderá ser um elemento decisivo para potenciar um acréscimo extraordinário de investimento e, consequentemente, promover a tão desejada recuperação económica.
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