BRANDS' ECO Aproveitou a isenção de IVA para bens utilizados no combate à COVID-19? Saiba se ainda pode

  • ECO + EY
  • 13 Maio 2021

Sabia que a Lei n.º 13/2020 introduziu a possibilidade de isenção de IVA para bens utilizados no combate à COVID-19, até 30 de abril de 2021? Caso não o tenha feito, saiba se ainda pode beneficiar.

A Lei n.º 13/2020, de 7 de maio de 2020, veio consagrar uma isenção completa de Imposto sobre o Valor Acrescentado (a qual confere o direito à dedução do IVA suportado a montante) sobre as transmissões internas e aquisições intracomunitárias de bens adquiridos pelo Estado e pelos estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde, incluindo os do setor privado ou social, necessários para combater os efeitos do surto da COVID-19.

Daniela Alves, Manager EY, e Joana Palma, Consultant EY, ambas Global Compliance & Reporting.

Em conformidade com o Despacho n.º 450/2020-XXII, de 27 de novembro, do SEAAF, a possibilidade de beneficiar desta isenção aplica-se até 30 de abril de 2021. Este Despacho prevê, ainda, que as faturas referentes a estas operações que tenham sido, entretanto, emitidas com IVA liquidado, possam vir a ser corrigidas e o respetivo imposto regularizado (sendo que para tal se deve atender ao disposto no Ofício-circulado n.º 30222, de 25 de maio de 2020).

Ora, quando o IVA referente a uma operação seja alterado por qualquer motivo, deve ser emitido documento retificativo de fatura, sendo que, neste caso, deverá ser emitida uma nota de crédito apenas para a retificação do IVA liquidado na mesma (a qual deverá, em termos de requisitos formais, observar o disposto no nº 6 do artigo 36º do CIVA). Não sendo a base tributável alvo de qualquer correção, o total da nota de crédito corresponde ao montante do IVA que se pretende anular.

"Na Declaração Periódica do IVA é importante verificar se as faturas com IVA liquidado e que foram alvo de correção já foram ou não incluídas em declarações já submetidas. Caso as faturas corrigidas não tenham sido alvo de reporte na declaração periódica de IVA, poderá efetuar-se um ajuste direto.”

A nível da Declaração Periódica do IVA, no caso de faturas inexatas, a retificação é facultativa, quando houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efetuada no prazo de dois anos.

Acresce que, para possuir validade fiscal, a nota de crédito tem que ser carimbada e assinada, o que consubstancia, para este efeito, prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação.

Assim, na Declaração Periódica do IVA é importante verificar se as faturas com IVA liquidado e que foram alvo de correção já foram ou não incluídas em declarações já submetidas. Caso as faturas corrigidas não tenham sido alvo de reporte na declaração periódica de IVA, poderá efetuar-se um ajuste direto.

No caso de se tratar de faturas cujo IVA liquidado já foi objeto de reporte à AT, a regularização deverá ser efetuada na Declaração periódica do IVA do fornecedor, referente ao período da data da emissão da nota de crédito.

Face ao acima exposto, e se ainda não o fez, recomendamos que verifique esta situação pois ainda pode ir a tempo de regularizar o IVA que tenha sido indevidamente liquidado e beneficiar desta isenção!

Texto por Daniela Alves, Manager EY, e Joana Palma, Consultant EY, ambas Global Compliance & Reporting.

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