BRANDS' ECO Flexibilização de pagamento das retenções de IRS – alargamento dos prazos

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  • 27 Maio 2021

Vera Gomes, Manager EY, e Luísa Machado, Senior Manager EY, ambas Global Compliance & Reporting, explicam que entidades empregadoras podem aderiar à flexibilização de pagamento das retenções de IRS.

Desde março de 2020 que a situação epidemiológica verificada em Portugal, causada pela pandemia COVID-19, tem exigido ao Governo a adoção de diversas medidas extraordinárias, com o intuito de prevenir e mitigar a transmissão do vírus, e que naturalmente tiveram um impacto negativo na economia portuguesa e, em particular, nalguns sectores específicos.

Neste contexto e num constante esforço e compromisso para responder às necessidades socioeconómicas, o Governo tem vindo a adotar diversas medidas com um claro objetivo de apoiar as entidades empregadoras, na diminuição dos impactos económicos resultantes do surto pandémico.

Vera Gomes, Manager EY, e Luísa Machado, Senior Manager EY, ambas Global Compliance & Reporting.

Neste sentido e volvido um ano, através da publicação do Decreto-Lei n.º 24/2021, de 26 de março (quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março), que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais, foi determinado que a liquidação da retenção do Imposto Rendimento Singular (IRS), referente ao primeiro semestre do ano 2021, poderá ser liquidada através de um novo regime de flexibilização de pagamento. Considerando o exposto, as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, podem ser regularizadas da seguinte forma:

  • até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
  • ou em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior 25€, sem juros.

Esta flexibilização é aplicável às entidades empregadoras que:

  • Tenham obtido em 2019 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa (PME), ou seja, cujo o volume de negócios anual não exceda os 50 milhões de euros e que empreguem menos de 250 pessoas e, que cumulativamente declarem e façam prova da diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25% da média mensal do ano civil completo de 2020, face ao período homólogo do ano anterior;
  • Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura;
  • Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020.

A adesão ao pedido de flexibilização é executada diretamente no website da Autoridade Tributária, pelo que as entidades empregadoras deverão indicar a periodicidade em que pretendem efetuar o pagamento das retenções na fonte de IRS.

Esta nova medida vem assim permitir às entidades, que reúnam as condições acima mencionadas, usufruir da flexibilização de pagamento das retenções na fonte, permitindo uma melhor gestão da tesouraria, assegurar a sua liquidez financeira e preservar/relançar as suas atividades económicas. São, sem dúvida, medidas muito bem-vindas!

Para saber mais sobre Tax & Finance, visite a página da EY. Se tiver interesse, subscreva aqui as comunicações da EY Portugal (convites, newsletters, estudos, etc).

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