Tribunal recusa impugnar candidatura de Santana Lopes na Figueira da Foz
No entanto, o tribunal frisa que “no âmbito da eleição tem que se optar por uma só denominação” entre "Pedro Santana Lopes, Figueira a Primeira” ou "Figueira a Primeira".
O tribunal da Figueira da Foz recusou esta sexta-feira impugnar a candidatura independente de Santana Lopes à autarquia local, requerida pela candidatura do PSD liderada por Pedro Machado, segundo o despacho judicial a que a Lusa teve acesso.
No despacho, o magistrado do Juízo Local Cível da Figueira da Foz – Juiz 2 (integrado no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra), julga “improcedente a impugnação apresentada pelo PSD à candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores ‘Figueira a Primeira’”, o movimento independente de Pedro Santana Lopes.
O tribunal julgou assim improcedente a impugnação, em dois quesitos diferentes suscitados pelo PSD – a utilização de duas denominações diferentes pelo movimento independente, mas também que o grupo de cidadãos eleitores não comprovava o número mínimo de proponentes – que, no pedido, entregue segunda-feira, concluía, por esses dois motivos, que as candidaturas do movimento de Santana Lopes “não podem ser admitidas ao presente sufrágio”.
No entanto, na decisão conhecida esta sexta-feira, o tribunal frisa que “no âmbito da eleição tem que se optar por uma só denominação” e isto “sem prejuízo de os proponentes, entre si e informalmente, utilizarem outra designação”.
“Compulsada a candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores constata-se que, de facto, por vezes é utilizada a denominação “Pedro Santana Lopes, Figueira a Primeira”, enquanto outras é usada a designação “Figueira a Primeira”. Todavia, atento o teor da ata constitutiva deste grupo, concretamente o seu artigo 3.º, crê-se que a denominação oficial é a última, sendo esta que valerá para efeitos da candidatura nas presentes eleições”, refere o despacho.
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