Contrato com IHRU garante IVA a 6% na reabilitação de imóveis sem depender da localização

Empreitadas fora de zonas de reabilitação urbana podem gozar da taxa reduzida do imposto desde que sejam contratadas pelo IHRU ou que integrem regimes especiais de apoio.

As empreitadas de requalificação de imóveis fora de áreas de reabilitação urbana podem beneficiar do IVA a 6%, desde que tenham um contrato com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) ou estejam integradas em regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios, esclarece a Autoridade Tributária (AT) numa informação vinculativa publicada a 18 de outubro no portal das Finanças.

Em termos globais, só as obras de regeneração inseridas em áreas de reabilitação urbana (ARU), que são definidas pelas autarquias, gozam da taxa reduzida do imposto. Porém, existe uma exceção no código do IVA, segundo a AT.

Assim, pode-se aplicar o IVA a 6% nas “empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado pela sua sociedade gestora, pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), pelo Investimentos Habitacionais da Madeira (IHM) ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores, bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU, pelo IHM ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores”, de acordo com a ficha doutrinária do Fisco.

A informação da AT vem na sequência de um pedido de esclarecimentos de um empreiteiro que questionou se, na condição de conseguir contratualizar ou integrar um regime especial com o IHRU, poderia usufruir da taxa reduzida de imposto.

Para que uma operação possa beneficiar do IVA a 6%, independentemente de se localizar numa zona de reabilitação, têm de se verificar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • tratar-se de uma empreitada de reabilitação de imóveis;
  • ser contratada diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado ou pelo Instituto da IHRU ou ser realizada no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU.

São beneficiários do Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), “as autarquias, as Instituições Particulares de Segurança Social, a administração direta e indireta do Estado e os institutos públicos”, segundo a AT.

“Podem, ainda, aderir ao FNRE outras entidades públicas mediante protocolo a celebrar entre a entidade gestora do património em questão e a Fundiestamo, designadamente sociedades de capitais públicos, empresas públicas e universidades públicas. Numa segunda fase, os particulares também poderão candidatar imóveis para reabilitação”, esclarece a instituição liderada por Helena Borges.

“Mais Habitação” introduziu regras mais apertadas

Recorde-se que o pacto “Mais Habitação”, proposto pelo Governo e aprovado pelo Parlamento, após o veto do Presidente da República, introduziu critérios mais apertados no acesso ao benefício fiscal em sede de IVA.

O diploma, que entrou em vigor a 7 de outubro, determina que a taxa reduzida de IVA a 6% apenas se irá aplicar se as obras visarem edifícios, caindo o termo genérico de “reabilitação urbana”.

Para além disso, mantém-se a regra de que as obras elegíveis para a taxa reduzida têm de estar localizadas em áreas de reabilitação urbana, a não ser que a empreitada tenha sido contratada para o FNRE ou pelo IHRU ou integre programas especiais de apoio para a requalificação, como a AT explicou na sua informação vinculativa.

O benefício fiscal foi criado em 2009 para impulsionar a requalificação do edificado em áreas de especial proteção das cidades.

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