6 grandes mudanças no preenchimento do IRS 2023 para investidores

A declaração obrigatória de ganhos com criptoativos e o englobamento obrigatório de mais-valias financeiras são duas das situações que os investidores devem estar atentos no preenchimento do IRS 2023.

Esta segunda-feira arranca mais uma época de entrega da declaração de IRS. E, como sempre, a expectativa dos contribuintes passa por conseguir reaver algum do imposto que pagaram em sede de IRS ao longo do ano passado.

O período de entrega do IRS 2023 decorrerá até 30 de junho e apesar de não haver mudanças profundas no preenchimento da declaração face ao ano anterior, contam-se meia dúzia de alterações nas regras fiscais de relevância para os contribuintes que são também investidores.

É disso exemplo o englobamento obrigatório de mais-valias financeiras para contribuintes com elevados rendimentos, a declaração obrigatória de ganhos com criptoativos detidos há mais de um ano, e os incentivos fiscais para arrendamentos de longa duração e a compra de ações de startups.

Assim, antes de preencher e submeter a declaração de IRS 2023 no portal das Finanças com potenciais erros, veja se alguma destas mudanças se aplica aos seus rendimentos e saiba como preencher devidamente.

  • Declaração obrigatória de ganhos com criptoativos

Os investidores que tenham gerado ganhos com a venda de criptoativos em 2023 têm de declarar as mais-valias geradas em sede de IRS. Isso aplica-se a tanto a mais-valias geradas há menos de 12 meses, que são tributadas a 28%, como a mais-valias com criptoativos detidos há mais de um ano, para as quais se aplica isenção tributária.

Os investidores devem refletir essas operações no Anexo G, caso se trate de mais-valias realizadas com a compra e venda de criptoativos, ou no Anexo B, caso o esse ganho tenha sido gerado por via de rendimentos auferidos por trabalhadores independentes.

  • Englobamento obrigatório de mais-valias financeiras

Uma das alterações mais significativas para os contribuintes do último escalão de IRS (que aufiram rendimentos acima dos 78.834 euros por ano) diz respeito ao englobamento obrigatório das mais-valias de ativos financeiros detidos há menos de um ano.

Assim, os contribuintes mais abastados, em vez de verem as mais-valias com ações, obrigações e outros ativos financeiros geradas há menos de um ano sujeitas à tradicional taxa autónoma de 28%, ou 35% para mais-valias geradas em paraísos fiscais, passarão a estar sujeitas à taxa máxima de 48%. Importa notar que estas mais-valias devem constar no Anexo G.

  • Benefício fiscal na compra de ações de startups por trabalhadores

Os contribuintes que trabalham em startups de pequena e média dimensão e que compraram ações dessas empresas em 2023 usufruem de condições fiscais favoráveis sobre este investimento. O Anexo A das declarações de IRS foi atualizado para incluir uma secção específica dedicada à compra de ações de startups por parte dos seus colaboradores.

Esta mudança introduz uma isenção da taxa de 28% sobre as mais-valias até que as ações são vendidas. E quando chega o momento de alienar estes títulos, o imposto sobre o rendimento realizado incidirá apenas sobre 50% do valor obtido, proporcionando assim uma vantagem fiscal significativa.

Contudo, esta medida não é indiscriminada e está sujeita a um conjunto de critérios rigorosos que definem a elegibilidade para o incentivo fiscal. Além de abranger apenas as ações de startups com até 250 funcionários e com um volume de negócios superior a 50 milhões de euros, a legislação exclui o benefício fiscal de qualquer trabalhador que possua mais de 20% do capital social ou dos direitos de voto da empresa, bem como gerentes e membros da administração.

  • Mais-valias com imóveis por estrangeiros

A reforma tributária portuguesa introduziu uma mudança significativa na forma como os rendimentos obtidos por estrangeiros através da venda de imóveis no país são tributados, nivelando o campo de atuação fiscal entre cidadãos nacionais e não residentes.

Anteriormente, até ao ano fiscal de 2023, os lucros provenientes da venda de propriedades em Portugal por parte de estrangeiros não residentes eram sujeitos a uma tributação fixa de 28% sobre o total dos ganhos. Em contrapartida, os residentes portugueses enfrentavam um regime diferente: apenas 50% das mais-valias imobiliárias eram tributáveis, mas estas estavam sujeitas às taxas progressivas do IRS, que podem ascender até 53%. Essa diferença de tratamento não só complicava o sistema fiscal como também introduzia um elemento de desigualdade na tributação de rendimentos imobiliários.

A alteração definida agora, que se reflete no Anexo G das declarações de IRS, harmoniza o tratamento fiscal das mais-valias imobiliárias, eliminando discrepâncias que existiam até então entre residentes e não residentes. Com a nova regulamentação, todos os ganhos provenientes da venda de imóveis em Portugal, independente da residência fiscal do vendedor, passam a ser englobados no mesmo regime.

  • Exclusão de tributação sobre rendimentos em offshores

Os contribuintes que no ano passado tenham auferido rendimentos e detinham ativos acima dos 500 euros em offshore estão dispensados de declarar esse património ao Fisco, mesmo aqueles ativos e rendimentos que estejam isentos de tributação. Tudo por conta de uma particularidade na legislação que tem os dias contados.

A partir do IRS de 2024, esta exceção na lei deixará de existir. Uma nova regra, introduzida pelo Orçamento do Estado para 2024 e impulsionada pelo Partido Socialista, irá exigir que todos os tipos de rendimentos, incluindo os isentos de imposto, assim como os ativos situados em paraísos fiscais que ultrapassem o valor de 500 euros, sejam declarados.

  • Incentivos fiscais para arrendamentos de longo prazo

Os senhorios que optaram por fazer contratos de arrendamento de longa duração no ano passado beneficiam de uma redução significativa na tributação das rendas recebidas. Dependendo da duração do contrato, as taxas autónomas sobre as rendas diminuem gradualmente, passando de uma taxa de 28% para até um nível mínimo de 5% – no caso dos contratos celebrados por 20 ou mais anos

Essa diferença consta no Anexo F, que passa a ter a distinção entre contratos de arrendamento de curta e de longa duração, devendo o contribuinte preencher com os montantes recebidos em 2023 segundo o tipo de contrato de arrendamento celebrado.

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