Constituição online de empresas agilizada e maior transparência nas insolvências

Declaração de insolvência passa a ter de estar inscrita no registo predial, comercial e automóvel, relativamente aos bens ou direitos que integrem a massa insolvente.

O regime especial de constituição de sociedades através da Internet foi alterado para suportar as alterações introduzidas com a criação da Empresa Online 2.0, a plataforma que introduziu novos serviços de apoio às empresas, em áreas como a sucursal online e o registo de beneficiário efetivo e de insolvências. As alterações preveem o preenchimento da informação necessária ao cumprimento da obrigação declarativa do registo de beneficiário efetivo aquando da constituição da sociedade. Há ainda uma maior transparência sobre a massa insolvente em casos de insolvência.

“Com o objetivo de agilizar e tornar mais eficientes os procedimentos de constituição de sociedades, o Decreto-Lei n.º 28/2024, de 3 de abril, veio alterar o Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, diploma que consagra o regime especial de constituição online de sociedades, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça a definição dos aspetos procedimentais que, pelo seu caráter eminentemente técnico, não carecem de previsão em decreto-lei”, adianta uma portaria publicada esta sexta-feira em Diário da República.

O diploma refere que a alteração legislativa “surge na sequência da reformulação do sistema de informação que suporta a Empresa Online, no âmbito do qual se sentiu a necessidade de desenvolver novas arquiteturas tecnológicas e novos modelos baseados num forte movimento interno de transformação digital, criando-se a Empresa Online 2.0 (EOL 2.0)”.

A Empresa Online 2.0, a plataforma que passou a ser disponibilizada no início de abril, veio disponibilizar novos serviços de apoio às empresas, em áreas como a sucursal online e o registo de beneficiário efetivo e de insolvências.

Este novo espaço digital contempla uma página eletrónica específica destinada a cada entidade, na qual constará toda a informação disponível sobre a empresa no sistema de registos, permitindo um acesso mais imediato e facilitando a interação com os serviços de registo que possam ser realizados online.

“A solução preconizada para a EOL 2.0 assentou no desenvolvimento e implementação de um ecossistema inteligente, que disponibiliza informação contextualizada, relevante e personalizada sobre as empresas, com um front end único e consolidado, com vista a uma experiência de utilizador intuitiva e valiosa, transparente e simples de utilizar”, sintetiza o documento publicado esta sexta-feira, acrescentando ainda que “procedeu-se à transformação dos procedimentos, tornando-os integralmente digitais e desmaterializados, com a possibilidade de realizar no sistema todos os passos necessários à conclusão de cada procedimento”.

Com a nova regulamentação do procedimento especial de constituição online de sociedades passa a “prever-se, nomeadamente, o preenchimento da informação necessária ao cumprimento da obrigação declarativa do registo de beneficiário efetivo aquando da constituição da sociedade“.

O diploma publicado esta sexta-feira introduz ainda alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, “preceito que estabelece agora que a declaração de insolvência é ainda inscrita no registo predial, comercial e automóvel, relativamente aos bens ou direitos que integrem a massa insolvente, com base em mera certidão judicial da declaração de insolvência transitada em julgado, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios eletrónicos, e com base em declaração do administrador da insolvência que identifique os bens ou direitos”.

“Deste modo, evita-se que, por impossibilidade de acesso à informação por via eletrónica, se dificulte a transparência para terceiros que lidam com a massa insolvente“, justifica o diploma.

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