Das mais-valias ao prémio fiscal para cotar em bolsa. O que muda no mercado de capitais?
Pacote de medidas fiscais para dinamizar o mercado de capitais inclui isenção de tributação de parte dos ganhos com investimentos de longo prazo, um prémio fiscal para PME e novos regimes.
O pacote de medidas fiscais para a dinamização do mercado de capitais, aprovado esta quarta-feira com os votos favoráveis do PSD, CDS-PP, PS e Iniciativa Liberal, traz várias alterações para os investidores e para as empresas.
A proposta de lei do Governo liderado por Luís Montenegro, que já tinha sido iniciada pelo anterior Executivo do Partido Socialista, inclui benefícios fiscais e reduções de IRS na tributação de mais-valias para investimentos superiores a dois anos.
Investimentos de longo prazo com redução de IRS
A tributação de mais-valias mobiliárias é atualmente de 28%. Contudo, quem mantiver valores mobiliários admitidos à negociação ou partes de organismos de investimento coletivo abertos, sob a forma contratual ou societária, por um período alargado terá direito a uma redução de IRS, que pode chegar a 30%. Assim, quem mantiver estes investimentos por um período superior a dois anos e inferior a cinco anos, beneficia de uma exclusão da tributação de 10% do rendimento.
Nos casos em que os ativos são detidos por um prazo superior a cinco anos e inferior a 8 anos, 20% do rendimento fica excluído da tributação. Para ativos com um período igual ou superior a oito anos, essa exclusão da tributação sobe para 30%.
Com estas medidas, o Executivo criar “incentivos à detenção de médio e longo prazo de instrumentos financeiros admitidos ou selecionados para negociação em mercados regulamentados e outros sistemas organizados de negociação, bem como de unidades de participação e ações em organismos de investimento coletivo, permitindo diversificar e dinamizar o acesso ao mercado de capitais, canalizando o investimento para o longo prazo e diversificando as fontes de financiamento das empresas”.
PEPP com benefícios dos PPR
O Produto Individual de Reforma Pan- Europeu (PEPP), o chamado PPR Europeu, vai passar a ter o mesmo regime fiscal dos planos de poupança reforma (PPR). Este produto de poupança para a reforma beneficia de uma tributação mais favorável que os restantes rendimentos de capital. O imposto sobre mais-valias parte de uma taxa de 21,5%, para aplicações inferiores a cinco anos. Nas aplicações que se mantêm entre cinco e oito anos, a taxa aplicável sobre os ganhos é de 17,2%, e acima de oito anos, o imposto no momento do resgate fixa-se em 8,6%.
“O estímulo à poupança é reforçado com a criação de um regime fiscal aplicável ao Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP), seguindo a Recomendação da Comissão Europeia, de 29 de junho de 2017, sobre o tratamento fiscal dos produtos individuais de reforma, nomeadamente do PEPP, numa lógica de neutralidade com outros produtos semelhantes, como é o caso dos produtos de poupança-reforma”, justifica a proposta de lei do Governo.
De acordo com o documento, “o regime previsto nos números anteriores é igualmente aplicável aos produtos individuais de reforma pan-europeus, que se constituam e operem nos termos da legislação nacional ou que, não estando estabelecidos em território português, sejam domiciliados noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu”.
Além das diferenças de tributação, os PEPP poderão ainda usufruir das deduções fiscais, à imagem do que acontece com os PPR. O atual regime permite aos investidores abater até 20% das entregas no IRS, até um valor máximo de dedução que varia entre 300 e 400 euros, em função da idade do investidor. Contudo, esta dedução concorre com outras despesas, o que pode tornar o valor de abate pouco significativo, dependendo da situação de cada família e dos encargos com outros items, como educação, saúde, ou habitação.
PME que dispersem em bolsa ganham prémio fiscal
As micro e pequenas e médias empresas que decidam dispersar pela primeira vez, pelo menos, 20% do seu capital em bolsa vão ter uma ajuda do Governo. O pacote de medidas para o mercado de capitais prevê que os gastos suportados pelas PME “na primeira admissão à negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários representativos do seu
capital social, bem como os relativos à oferta de valores mobiliários ao público realizada no mesmo período de tributação ou no período de tributação anterior a essa admissão à negociação, da qual resulte uma dispersão mínima de 20% do seu capital social, são majorados em valor correspondente a 100% do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável.”
Consideram-se gastos dedutíveis as despesas associadas a taxas, comissões e outros encargos diretamente relacionados com a admissão à negociação, incluindo os correspondentes a atos preparatórios necessários à mesma, bem como os gastos de intermediação, diretamente
relacionados com a primeira admissão à negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários representativos do seu capital social.
Caso a empresa não avance com a dispersão em bolsa dentro do prazo estabelecido, as empresas terão que devolver o valor do apoio, majorado em 5%.
No caso de uma segunda admissão em mercado regulado, as empresas também têm direito a apoio, não existindo, neste caso, uma dispersão de capital social mínima, “sendo os
gastos e perdas elegíveis majorados em valor correspondente a 50% do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, nos termos definidos no presente artigo.”
OIC que promovam arrendamento acessível ganham regime fiscal especial
A proposta de lei do Governo para o mercado de capitais, aprovada esta quarta-feira no Parlamento, criou um “regime fiscal especial aplicável aos organismos de investimento coletivo (OIC) imobiliários que invistam na habitação enquadrada no Programa de Arrendamento Acessível, como forma de alargar os incentivos à oferta de habitação para arrendamento a preços reduzidos e, nesta medida, reforçar a resposta às necessidades habitacionais das famílias”, refere o diploma.
O documento prevê que os OIC cujos respetivos documentos constitutivos prevejam que o seu ativo deva ser constituído em 5% ou mais, por direitos de propriedade ou outros direitos de conteúdo equivalente sobre imóveis destinados ao arrendamento ou subarrendamento habitacional ao abrigo de contratos que promovam o arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis terão direito à exclusão de imposto de uma percentagem dos rendimentos, que varia entre 2,5% e 10%, nos casos em que mais de 25% dos contratos se destinam ao arrendamento acessível.
Aos organismos de investimento coletivo que se enquadrem no último escalão da tabela é aplicável uma “redução em 25% da taxa prevista na verba 29.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo“.
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