Certificados de Aforro em papel têm os dias contados. Conversão digital terá de ser feita até novembro de 2029
Os detentores de Certificados de Aforro das séries A, B e D têm 5 anos para converterem os seus certificados para formato digital ou os títulos serão amortizados compulsivamente ao valor de mercado.
Os aforradores titulares de Certificados de Aforro das séries A, B e D têm cinco anos para converterem os seus títulos físicos em registos digitais, segundo uma instrução do IGCP publicada esta sexta-feira em Diário da República, que surge no seguimento de um conjunto de iniciativas do Governo sobre estes títulos de dívida anunciadas em outubro do ano passado.
Trata-se de um processo irreversível que enterra definitivamente a era do papel nos Certificados de Aforro e envolverá a conversão de mais de muitos milhões de euros ainda aplicados nestas três séries de Certificados de Aforro, com os primeiros títulos (Série A) a remontarem a 1960.
A desmaterialização completa dos Certificados de Aforro surge como corolário de um processo iniciado em 2023 com a Série E, e segue o exemplo da Alemanha (que desmaterializou os Bunds em 2020) e de França (com os Livret A 100% digitais desde 2022).
Os objetivos desta medida assentam em três pontos: reforçar a segurança dos aforradores (eliminando riscos de extravio ou falsificação), reduzir custos operacionais e alinhar Portugal com as práticas da União Europeia em matéria de transparência financeira. A exclusão da Série C deste processo deve-se ao seu vencimento integral em janeiro deste ano.
A migração para o formato escritural (digital) — que extingue os Certificados em papel — decorrerá entre 5 de janeiro de 2026 e 29 de novembro de 2029, cabendo aos seus titulares iniciar o processo pessoalmente nos balcões dos CTT ou noutras entidades parceiras do IGCP a designar, tendo para o efeito de apresentar obrigatoriamente os títulos físicos. Posteriormente, os Certificados de Aforro em papel são inutilizados e convertidos em Certificados de formato digital, ficando registados na conta aberta junto do IGCP por parte do aforrador, conhecida como “Conta Aforro”, como sucede com os Certificados das séries mais recentes.
Os Certificados de Aforro das séries A, B e D que não forem convertidos até 29 de novembro de 2029 são sujeitos a uma amortização compulsiva ao valor de mercado nessa data.
“No momento da conversão é obrigatória a confirmação e atualização dos dados do titular da Conta Aforro e é emitido e entregue ao titular da Conta Aforro/procurador o extrato atualizado da mesma”, lê-se ainda no diploma do IGCP. Para esse procedimento será necessário os aforradores apresentarem cinco elementos: Cartão de Cidadão ou documento equivalente para estrangeiros, Número de Identificação Fiscal (NIF), comprovativo de IBAN, comprovativo de morada fiscal e um documento comprovativo de profissão e da entidade patronal.
Esta exigência reflete a estratégia do IGCP de atualizar a base de dados dos pequenos investidores, alinhando-se com as normas europeias de combate à fraude fiscal e branqueamento de capitais, ao mesmo tempo que permitirá ainda comunicações mais eficazes entre o IGCP e os aforradores, particularmente em situações de heranças ou alterações regulamentares, dado que em muitas das contas mais antigas o instituto público tem apenas o primeiro e último nome do aforrista na sua base de dados.
Os Certificados de Aforro das séries A, B e D que não forem convertidos até 29 de novembro de 2029 são sujeitos a uma amortização compulsiva ao valor de mercado nessa data. “São automaticamente amortizados e o respetivo valor, calculado à data da amortização, transferido para saldo à ordem na Conta Aforro do titular, não havendo lugar à contagem de juros a partir da data da transferência”, refere o diploma do IGCP.
A instrução do IGCP publicada esta sexta-feira confirma também a eliminação definitiva da figura do movimentador a partir de 5 de janeiro de 2026, alinhando todas as séries com o modelo já implementado na Série E. As operações ficarão assim restritas ao titular ou a procuradores com mandato específico, exigindo poderes notariais para cada tipo de transação.
Além disso, “qualquer transmissão de certificados de aforro das séries A, B e D, por morte do titular da Conta Aforro, que ocorra a partir do dia 5 de janeiro de 2026 (inclusive), será apenas concretizada por registo dos Certificados de Aforro em contas abertas em nome dos herdeiros, sem direito a registo de movimentador”, refere ainda o diploma publicado esta sexta-feira.
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