Provedora de Justiça recusa enviar desagregação de freguesias ao Tribunal Constitucional
A Iniciativa Liberal pediu à Provedora de Justiça que requeresse, junto do Tribunal Constitucional, a fiscalização abstrata da legalidade da desagregação de 135 uniões para repor 302 freguesias.
A provedora de Justiça decidiu não enviar para o Tribunal Constitucional um pedido da Iniciativa Liberal (IL), que pretendia a declaração da ilegalidade da desagregação freguesias, segundo uma decisão a que a Lusa teve acesso esta segunda-feira.
“Não obstante a pertinência da questão colocada, concluímos que não se justifica suscitar, junto do Tribunal Constitucional, as ilegalidades identificadas na queixa”, considerou a provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, na decisão enviada à Iniciativa Liberal, na qualidade de queixosa.
A Iniciativa Liberal pediu em 18 de março à Provedora de Justiça que requeresse, junto do Tribunal Constitucional, a fiscalização abstrata da legalidade da desagregação de 135 uniões para repor 302 freguesias, revertendo o processo de agregação destas autarquias durante a reforma administrativa de 2013.
O principal argumento da IL tem base no Regime Jurídico da Criação, Modificação e Extinção de freguesias, uma lei-quadro que impede alterações ao mapa de freguesias nos seis meses anteriores a eleições nacionais, tendo em conta a realização de legislativas antecipadas em 18 de maio próximo.
Segundo o partido, o artigo 15 desta lei impede alterações ao mapa de freguesias nos seis meses anteriores a quaisquer eleições nacionais, pelo que a lei que desagrega 302 freguesias seria ilegal, tendo em conta a realização de legislativas antecipadas em 18 de maio.
Contudo, a Provedoria afirmou não ter encontrado “razão bastante para as ilegalidades invocadas”, pelo “simples, mas decisivo motivo” de ter a “profunda convicção” de que estes impedimentos temporais “só se dirigem a eleições dos órgãos das autarquias locais”. Ou seja, a provedora considera que “só faz sentido” que o artigo em causa (15, número 1) proíba modificações ao mapa de freguesias nos seis meses anteriores “relativamente às eleições para os órgãos das autarquias locais”.
Entre as razões que aponta, Maria Lúcia Amaral afirma que no número 2 do mesmo artigo é imposto que, quando existirem eleições intercalares, a proibição de alterar o mapa de freguesias nos seis meses anteriores “abrange apenas a criação de freguesias que se encontrem envolvidas naquele ato eleitoral”.
“Ora, as eleições intercalares, assim chamadas, só ocorrem para os órgãos das autarquias locais, uma vez que a Lei Eleitoral para a Assembleia da República nunca usa o termo”, sublinhou.
Na decisão, a provedora sublinha ainda que o território das autarquias locais “só delimita os círculos eleitorais das eleições para os respetivos órgãos”, contrariamente às eleições legislativas, “em que os círculos eleitorais são distritais”, e que os órgãos das freguesias “não têm competências de organização de eleições para a Assembleia da República, ao contrário, note-se, dos órgãos dos municípios”.
“Torna-se, assim, patente que qualquer decisão político-legislativa que vise a reorganização de freguesias só acaba por ter incidência imediata e direta nas eleições para os órgãos das autarquias locais. As eleições para a Assembleia da República situar-se-ão fora deste âmbito de incidência”, considerou Maria Lúcia Amaral, destacando, por isso, não ver “qualquer fundamento para requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de ilegalidade” na desagregação de freguesias.
A desagregação destas freguesias foi aprovada pelo parlamento em 17 de janeiro (apenas a IL votou contra) e reconfirmada pela Assembleia da República em 06 de março com os com os votos contra da IL e do Chega.
A promulgação da Lei foi assinada em 12 de março e publicada no dia seguinte, antes de o Presidente da República ter ouvido o Conselho de Estado e anunciado para 18 de maio eleições legislativas antecipadas, na sequência da queda do Governo. A Assembleia da República foi formalmente dissolvida em 20 de março.
A reposição destas freguesias decorre de um mecanismo especial e transitório previsto no regime jurídico de criação de freguesias e que permite a autarquias agregadas durante a reforma administrativa de 2013 reverterem o processo. Esta reforma administrativa reduziu 1.168 freguesias do continente, de 4.260 para as atuais 3.092, por imposição da troika.
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