Pensão de alimentos é tributada em IRS e pode agravar imposto
Quem recebe este complemento tem de optar pela tributação à taxa especial de 20% ou pelo englobamento. Do lado de quem paga, é possível deduzir 20% dos encargos à matéria coletável.
Um pai ou uma mãe que fique com a guarda exclusiva dos filhos, no caso de divórcio ou separação, tem direito ao pagamento de uma pensão de alimentos por parte do outro progenitor, para suportar as despesas relacionadas com alimentação e demais gastos do dia-a-dia da criança ou do jovem, como é o caso do vestuário ou das despesas de educação, por exemplo.
Do lado de quem recebe, este complemento é tributado em IRS e pode agravar o imposto final, mas só relativamente aos valores que excederem os 4.350,24 euros. Quem paga pode deduzir 20% dos encargos à matéria coletável. Nestas duas situações, as famílias estão excluídas do IRS automático.
Durante o preenchimento da declaração de IRS, os progenitores que recebam pensão de alimentos devem simular a tributação à taxa especial de 20% ou a opção pelo englobamento, em que o apoio soma aos rendimentos globais para determinação da taxa efetiva do imposto, para ver qual a situação menos penalizadora do ponto de vista fiscal, alertam vários fiscalistas consultados pelo ECO.
“O contribuinte que aufira pensão de alimentos pode ser tributado à taxa especial de 20%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, mediante reporte no anexo A”, relativo aos rendimentos de trabalho dependente, assinala o fiscalista Ricardo Reis, da Deloitte, em declarações ao ECO.
Se optar pelo englobamento, “os rendimentos serão adicionados aos demais rendimentos e será aplicada a taxa progressiva correspondente à totalidade dos rendimentos”, detalha o perito em Direito Fiscal, Francisco Furtado, da Broseta.
Em qualquer dos casos, a pensão de alimentos deve ser declarada “no quadro 4 A, do anexo A, com o código ‘405’ na natureza dos rendimentos”, salienta Francisco Furtado. Também “deve ser indicado o valor total da pensão de alimentos recebida durante o ano assim como o número de identificação fiscal (NIF) do progenitor que paga a pensão”, acrescentam Maria Inês Assis e Joana Monteiro de Oliveira, da Abreu Advogados.
O complemento alimentar é considerado rendimento da categoria H, relativo a pensões. E, como tal, deve-lhe ser aplicada a dedução específica deste tipo de ganhos, que corresponde a 4.350,24 euros. Ou seja, “só o restante (se houver) é tributado em sede de IRS”, destacam as especialistas em Direito Fiscal da Abreu Advogadas.
Recorde-se que a dispensa da entrega de IRS, prevista na lei, por exemplo, para quem aufira rendimentos de trabalho dependente ou pensões que não exceda os 8.500 euros, não abrange quem aufere pensões de alimentos acima dos 4350,24 euros.
Quem paga subsídio de alimentação pode abater a despesa no IRS
Já “o contribuinte que paga a pensão de alimentos pode, regra geral, deduzir à sua coleta 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil”, esclarece Ricardo Reis, da Deloitte.
O fiscalista alerta, contudo, que “esta dedução à coleta concorre para o limite máximo comum aplicável a um conjunto alargado de deduções”, que oscila entre 2.500 e 1.000 euros, consoante o contribuinte tenha rendimentos mais baixou ou mais elevados, respetivamente.
“Assim, no quadro 6 A do anexo H da declaração de IRS”, o pai ou mãe que tenha esta despesa, “deve indicar o número de identificação fiscal do beneficiário da pensão paga no ano a que se refere a declaração, bem como o respetivo valor”, indicam Maria Inês Assis e Joana Monteiro de Oliveira, da Abreu Advogados.
A campanha de IRS arrancou a 1 de abril e termina a 30 de junho. O Fisco não reembolsa montantes inferiores a 25 euros e prescinde do pagamento de valores abaixo de 10 euros.
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