OE2022: Luz verde a proposta sobre acesso ao incentivo fiscal à recuperação
Os deputados aprovaram também uma proposta que permite a redução de taxa do IRC nas regiões autónomas e dois diplomas relacionadas com fundos de investimentos.
Os deputados aprovaram esta quinta-feira uma proposta do PS que clarifica as condições de acesso pelas empresas ao incentivo fiscal à recuperação que consta do Orçamento do Estado para 2022 (OE2022).
Em causa está a criação de um Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR), dirigido a empresas que disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade, cujo lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos e tenham a situação tributária regularizada.
A proposta do OE2022 que o Governo enviou ao parlamento exige ainda que, para serem elegíveis para este benefício fiscal, não cessem contratos de trabalho durante três anos, “contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho” e “não distribuam lucros durante três anos, contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis”.
A proposta de alteração dos socialistas hoje aprovada pela Comissão de Orçamento e Finanças durante as votações na especialidade do OE2022 vem clarificar a contagem daquele período determinando em ambos os casos (cessão de contratos de trabalho e distribuição de lucros), que os três anos são “do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis”.
Aquisição de fundos de investimento para promoção pública de habitação isentos de fiscalização prévia
Os deputados aprovaram também uma proposta do PS que isenta de fiscalização prévia do Tribunal de Contas a aquisição de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário para promoção pública de habitação, como é o caso do FNRE.
De acordo com a nota justificativa do PS, a proposta clarifica que a isenção de fiscalização prévia do Tribunal de Contas aplica-se também à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário para promoção pública de habitação, como é o caso do Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE).
“Tais previsões justificam-se com a necessidade de promover celeridade a estes processos, atenta a urgência habitacional e a particular necessidade de aumentar as respostas de promoção pública e ao segmento ao qual se destina a habitação acessível, sem que tal celeridade signifique menos rigor, menor transparência ou menor sindicância por parte de todos os poderes públicos, incluindo do próprio Tribunal de Contas”, afirma o PS.
As entidades isentas à fiscalização prévia ficam, no entanto, sujeitas à fiscalização sucessiva em geral pelo Tribunal de Contas e à fiscalização concomitante.
Transmissões gratuitas de aplicações em fundos de investimento ficam sujeitas a imposto de selo
As transmissões gratuitas de valores aplicados em fundos de investimento mobiliário e imobiliário ou em sociedades de investimento mobiliário e imobiliário passam a pagar Imposto do Selo (IS), segundo uma proposta de alteração do PS ao OE2022 aprovada esta quinta.
A proposta, que o PS justifica como pretendendo evitar situações de planeamento fiscal abusivo e evasão fiscal, foi aprovada com os votos a favor dos socialistas, PCP, Bloco e Esquerda e PAN, o voto contra do PSD e da Iniciativa Liberal e a abstenção do Chega.
Desta forma, “passam a estar sujeitas a imposto do selo as transmissões gratuitas de valores aplicados em fundos de investimento mobiliário e imobiliário ou em sociedades de investimento mobiliário e imobiliário considerando em particular a utilização destas estruturas como veículo de transmissão de imóveis, atenta a atual não sujeição a imposto do selo nestas transmissões”.
Com a redação do Código do Imposto do Selo proposta pelo PS e hoje aprovada, passa a determinar que no caso de rendimentos decorrentes de unidades de participação adquiridas em mercado secundário “ou adquiridas a título gratuito”, o adquirente deve comunicar à entidade registadora ou depositária, ou, na ausência destas, à entidade responsável pela gestão ou ao organismo de investimento coletivo sob a forma societária, a data e o valor de aquisição “ou o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo ou que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido”.
Proposta de redução de taxa do IRC nas regiões autónomas aprovada
Os deputados aprovaram ainda uma proposta de alteração do PS ao OE2022 que permite às regiões autónomas aplicar uma redução nas taxas o IRC.
A medida foi aprovada por unanimidade e visa agilizar a compatibilização da norma prevista no Estatuto dos Benefícios Fiscais que permite a aplicação de uma taxa de IRC mais baixa no interior de baixa densidade com os termos dos estatutos das regiões autónomas e da lei das finanças regionais que permitem à Madeira e aos Açores um diferencial fiscal de 30%.
“O Estatuto dos Benefícios Fiscais permite já consagrar uma taxa de IRC mais baixa nos territórios de baixa densidade, fazendo parte do conjunto de benefícios fiscais aplicáveis ao interior do nosso país”, lê-se na nota justificativa da iniciativa, lembrando que nos termos dos estatutos das regiões autónomas e da lei das finanças regionais, é permitido às regiões autónomas um diferencial fiscal de 30%, que visa assegurar de igual modo o devido incentivo ao investimento empresarial nestas regiões ultraperiféricas.
“Interessa, agora, compatibilizar estes dois regimes, permitindo às regiões autónomas aplicar a redução de taxas previstas no artigo 41.º-B para territórios de baixa densidade aos territórios dentro das suas regiões que tenham um perfil socioeconómico semelhantemente desfavorecido no contexto regional”, é referido.
Assim, determina-se, “no caso das Regiões Autónomas, a taxa prevista no n.º 1 [do artigo 41.ºB do EBF: Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas] pode ser adaptada nos termos previstos no n.º 2 do artigo 59.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas”, refere o texto da proposta.
Esta quinta decorre o quarto dia de votações na especialidade do OE2022, cuja votação final global está agendada para esta sexta-feira.
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