BRANDS' ECO Ano novo, IFRS nova, mas regime fiscal velho

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  • 10 Janeiro 2023

Como infelizmente já se adivinhava, chegámos a 2023 e continuamos sem conhecer os impactos fiscais da nova norma contabilística IFRS 17, em sede de IRC.

Apesar de sabermos que para o ano fiscal de 2023 o facto gerador de imposto, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), se reportará a 31 de dezembro de 2023 (para entidades com o período de tributação coincidente com o ano civil), correspondendo o lucro à diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correções estabelecidas no respetivo Código, a ausência de notícias sobre o impacto fiscal decorrente da adoção da IFRS 17 é, no mínimo, inquietante.

Claro que alguém pode continuar a considerar este tema como não urgente e que ainda há muito tempo até ao final do ano, mas, na verdade, que companhias de seguros fazem a sua estimativa de IRC apenas no final do ano? Quantos meses terão que esperar para conhecer uma parte bastante relevante do seu enquadramento fiscal?

Pois bem, já tendo entrado em vigor a Norma Internacional de Relato Financeiro 17 ou IFRS17 – Contratos de Seguros –, a qual pode conduzir a diferenças no reconhecimento do lucro, importa reafirmar a urgência em conhecer os impactos fiscais que a mesma acarreta.

O primeiro impacto decorrerá logo da transição para esta norma e como enquadrar, para efeitos fiscais, as variações patrimoniais positivas ou negativas que forem reconhecidas pelas seguradoras. Não existindo nada específico no Código do IRC, poderemos partir do pressuposto que as referidas variações patrimoniais serão fiscalmente relevantes, uma vez que não cairão em nenhuma das exceções previstas nos artigos relevantes para o efeito? Ou seja, deverão aquelas variações patrimoniais ser acrescidas ou deduzidas, integralmente, no exercício de 2023?

Ou perto do final do ano será publicado um diploma específico que depois nos virá informar que os efeitos da transição concorrem, em partes iguais, em X anos, para a formação do lucro tributável (v.g. um procedimento idêntico a outros já adotados no passado aquando da transição do referencial contabilístico relevante)?

Inês Cabral, Partner EY, Tax Financial Services

Para além do ajustamento de transição, teremos naturalmente o business as usual, para o qual também importa confirmar se, tendo o referencial contabilístico de referência da seguradora passado a ser as IFRS, nas quais se incluem, naturalmente a IFRS 17, tudo o que estiver refletido na contabilidade e no resultado líquido terá repercussões em sede de imposto corrente.

Com efeito, sendo este o referencial contabilístico aplicável aos contratos de seguros e não tendo sido preconizada qualquer alteração ao Código do IRC, não será descabido admitir que não serão devidos quaisquer ajustamentos fiscais para efeitos da determinação do lucro tributável.

Ainda assim, para que se possa concluir neste sentido, algumas alterações têm necessariamente que ser consagradas no Código do IRC sob pena de o mesmo continuar a fazer referência a conceitos, entretanto já não utilizados, não acolhendo, por outro lado, aqueles que se encontram em vigor.

Parece-nos que as iniciativas que conhecemos tomadas por alguns players do setor vão no sentido de se evitar criar complexidade acrescida sobre esta matéria e a necessidade de reconhecimento e controlo de diferenças temporárias e respetivos impostos diferidos.

Importa conhecer o quanto antes se o entendimento do legislador irá seguir a mesma orientação, sendo que, sem prejuízo do impacto no IRC, outros impactos fiscais também deverão ser salvaguardados, de forma a evitar, nomeadamente, a necessidade de se manterem dados paralelos para conseguir dar resposta a determinadas validações por regra exigidas pela Administração Fiscal.

É definitivamente uma matéria que deve integrar o topo da agenda do atual Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, atendendo à complexidade em causa e ao facto de nos parecer muito recomendável dialogar o mais possível com quem lida com estas questões na prática.

Inês Cabral, Partner EY, Tax Financial Services

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