Rendas de casas que saiam do alojamento local isentas de IRS e IRC

  • Lusa
  • 6 Julho 2023

Para beneficiarem de isenção de IRS ou IRC sobre as rendas, é necessário que o registo do estabelecimento de alojamento local tenha data anterior a 31 de dezembro de 2022.

Os proprietários que retirem as casas do alojamento local até ao final de 2024 e as coloquem no arrendamento habitacional vão ter isenção de IRS ou IRC sobre as rendas até ao final de 2029.

Esta é uma das medidas que integra o programa Mais Habitação, cuja votação na especialidade arrancou esta quinta-feira na Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, tendo sido aprovada com o voto favorável do PS.

Para beneficiarem de isenção de IRS ou IRC sobre as rendas os donos das casas no alojamento local é necessário que o registo do estabelecimento de alojamento local tenha data anterior a 31 de dezembro de 2022 e que o contrato de arrendamento seja celebrado até 31 de dezembro de 2024.

A isenção de tributação sobre os rendimentos de renda prolonga-se até 31 de dezembro de 2029.

Descida da taxa de IRS sobre as rendas para contratos de maior duração foi aprovada

Os deputados aprovaram ainda, na especialidade, várias alterações à taxa autónoma dos rendimentos prediais que beneficiam sobretudo os contratos de duração superior a cinco anos, e baixam de 28% para 25% a taxa máxima. As medidas foram aprovadas apenas com o voto favorável do PS, a abstenção do PSD, Chega e Iniciativa Liberal e o voto contra do PCP e Bloco de Esquerda.

Em causa está a taxa especial que incide sobre os rendimentos das rendas, cujo valor máximo é de 28%, mas que, no regime até agora em vigor, previa reduções por cada ano de renovação nos contratos de arrendamento de duração superior a dois anos. No novo figurino, a taxa especial ré reduzida para 25%, sendo esta a aplicável aos contratos de arrendamento de duração inferior a cinco anos.

Já os contratos de duração igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos, é aplicada uma redução de 10 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma, havendo lugar a uma redução de 2 pontos percentuais por cada renovação de igual duração.

Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos, é aplicada uma redução de 15 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma”, refere a proposta de lei.

Em caso de duração superior a 20 anos bem como aos “rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito real de habitação duradoura (DHD), na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal, é aplicada uma redução de 20 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma”.

A interrupção dos contratos antes dos prazos estipulados levam ao fim do benefício fiscal “com efeitos desde o início do contrato ou renovação”, sendo o senhorio chamado a repor o valor da diferença entre o que pagou e teria a pagar sem benefício acrescido dos juros compensatórios respetivos.

O programa Mais Habitação e respetivas propostas de alteração estiveram a ser votadas na especialidade, estando a votação final global agendada para dia 19 de julho.

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