Pode o Novo Banco ser objeto de Resolução?
Se o Banco de Portugal adotar uma nova resolução do Novo Banco, é pressuposto legal que a entidade visada esteja insolvente. É isso que está em causa?
Pela primeira vez desde que se iniciaram as sucessivas rondas de venda do Novo Banco, o Banco de Portugal vem admitir uma nova possibilidade: a de uma Resolução do Novo Banco, na modalidade de “bail in”, no caso da venda anunciada ao Lone Star fracassar. É o que decorre das notícias do ECO de 2 e 4 de maio.
Até agora, as alternativas à venda do banco – um banco de transição que é já o resultado de uma resolução bastante discutível na forma – eram a nacionalização ou a liquidação, esta a última a única solução expressamente consagrada na lei. Agora o banco central, responsável pela venda da instituição, abre caminho a uma quarta alternativa: a resolução do próprio banco de transição.
Fá-lo a propósito de um suposto cenário B, que se colocará no caso de a operação de troca “voluntária” de obrigações pelos obrigacionistas (sobretudo os fundos de investimento) não correr como o vendedor pretende, i.e., se não render à instituição de transição os 500 milhões de euros almejados, uma das condições de que está dependente a venda ao fundo Lone Star.
É o que sucederá se os obrigacionistas não cederem à pressão para a troca, cenário que não é de afastar à partida, a fazer fé nas notícias que têm sido dadas a conhecer.
Ora, a mera consideração da possibilidade de um “bail in”, que mais não é do que uma modalidade de Resolução Bancária, desta vez a aplicar a uma Entidade de Transição, como é o Novo Banco, suscita questões sérias cuja falta de resposta nos deve causar inquietude. É que a manutenção da mera incerteza nestes domínios é o bastante para gerar um sério descrédito na instituição e, no limite, pôr em causa a própria estabilidade do sistema financeiro.
Para que se adote uma medida de Resolução é pressuposto legal que a entidade visada – no caso em apreço o Novo Banco – esteja insolvente. Quer isto dizer que o Banco de Portugal entende que de facto assim é? A solvabilidade do Novo Banco está posta em causa neste preciso momento?
Por outro lado, de acordo com o regime legal, em caso de impossibilidade de venda da instituição de transição, o que é suposto é que a mesma seja liquidada. Aliás, é o que foi expressamente acordado com as instituições europeias em matéria de Auxílios de Estado como condição de aprovação do financiamento do Fundo de Resolução ao Novo Banco.
Assim sendo, e dado o inquestionável melindre, urge saber em que pressuposto legal pretenderá o Banco de Portugal assentar uma Medida Resolução do Novo Banco.
Mesmo admitindo-se, em tese, a admissibilidade legal da aplicação da Resolução de uma entidade de transição como é o Novo Banco, a verdade é que é igualmente um pressuposto legal desta drástica solução que os acionistas sejam os primeiros a responder pelas perdas: ou seja, no caso de Resolução, primeiro respondem os acionistas e só depois os credores da instituição resolvida.
Ora, sendo o único acionista do Novo Banco o Fundo de Resolução, como é sabido, irá esta entidade ser sacrificada em primeira linha? Pode desde já dar-se por perdido o “investimento”?
Já agora, e porque em regra a Resolução deve ser uma medida de último recurso, seria importante saber se o Banco de Portugal considerou ou considera aplicar outras medidas de intervenção precoces ou medidas corretivas.
Parece-me, pois, que se impõe que o Banco de Portugal desminta ou confirme as notícias que têm surgido e, caso confirme, seja então claro e explique, em benefício da credibilidade que lhe é exigível, e da própria estabilidade do sistema financeiro que tem por missão defender, o que pretende fazer e como o pretende fazer no caso de o Novo Banco não ser vendido.
Assim o exige a confiança de todos nós nas instituições.
Nota: Nuno Pena é advogado da CMS, Rui Pena & Arnaut e, nessa qualidade, defende fundos internacionais que têm obrigações do Novo Banco.
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