LALIGA vence o Real Madrid em tribunal mais uma vez
O 53º Tribunal de Madrid julgou improcedente a ação interposta pelo Real Madrid, que contestava a realização da assembleia geral extraordinária da LALIGA no Dubai, a 7 de dezembro de 2022.
A notícia é avançada pelo meio de comunicação ‘Iusport’, onde explica que nesta reunião foram aprovadas alterações estatutárias e regulamentares e a impugnação foi feita com o argumento de que a realização da assembleia fora do território nacional violava “o direito dos sócios a participar e deliberar na mesma”. Além disso, o Real Madrid lamentou ainda que tenha sido negada a possibilidade de participação telemática por esta possibilidade “não estar prevista nos atuais estatutos”.
No entanto, o juiz decidiu ignorar as alegações do Real Madrid, afirmando no acórdão “que o conteúdo fundamental do direito de associação, tal como reiterado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional no acórdão 218/1988, de 22 de novembro de 1988, e no já referido 104/1999, de 14 de julho de 1999, inclui a liberdade de organização da forma que os associados considerem mais adequada para atingir os fins visados, sem interferência pública, Isto significa que o controlo judicial deve limitar-se à violação de normas de ordem pública ou a atuações manifestamente arbitrárias, pelo que não se pode inferir da prova que a atuação da Direção, a quem estatutariamente compete convocar a reunião, foi arbitrária e injustificada e visou privar os associados do seu direito de participação democrática nas decisões da associação, de acordo com o seu próprio regime jurídico”.
Quanto ao argumento do clube liderado por Florentino Pérez sobre a distância entre o Dubai e a sede da LALIGA em Espanha, e a necessidade de realizar estas reuniões em território nacional, o magistrado indicou que “é um argumento inconsistente”. “A dificuldade de deslocação nem sempre tem a ver com a distância”, afirmou.
Além disso, o juiz salientou que “a abundância de voos para o Dubai a partir de Madrid e Barcelona, para citar duas cidades espanholas com voos diretos para o Dubai, com um tempo de voo razoável, é bem conhecida e é mesmo um facto notório (art. 281.º, n.º 4, da LEC) ou, pelo menos, facilmente verificável”.
Por fim, o acórdão refere ainda que “os depoimentos prestados no julgamento confirmam que a realização da Assembleia no Dubai não foi um exercício de opulência (como pretende a ação), mas antes obedeceu a critérios mais do que razoáveis”, dada a crescente importância do território MENA (Médio Oriente e Norte de África) na geração de receitas de direitos audiovisuais, o que justifica não só a realização da Assembleia no Dubai, mas também o facto de a LALIGA ter uma filial no Dubai desde 2014, tendo ainda em conta, como referiu uma testemunha, que faz parte da cultura local estar presente na região”.
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