Grão a grão, gota a gota – A reforma laboral 2017/2018

Desde o ano passado, tem-se assistido a um conjunto sucessivo de modificações legislativas num registo conta-gotas, ou grão a grão, abrangendo matérias laborais e de Segurança Social.

Em 2003, 2009 e 2011/2012 vivemos importantes reformas do Direito do Trabalho (nas duas últimas também da Segurança Social).

Desde o ano passado, tem-se assistido a um conjunto sucessivo de modificações legislativas num registo conta-gotas, ou grão a grão, abrangendo matérias laborais e de Segurança Social, movimento que está em curso e que nos vai acompanhar ao longo deste ano.

Será uma reforma? Fazendo um balanço do ano passado e perspetivando o que começa:

  • Tudo indica que os temas da igualdade e da defesa dos direitos de personalidade no trabalho vão ganhar ainda mais importância na nossa legislação: (i) estão previstas várias medidas tendentes a promover a igualdade retributiva entre homens e mulheres, obrigando as empresas a criar e a implementar uma política de transparência e igualdade remuneratórias; (ii) quase todas as empresas já passaram a estar obrigadas, desde o ano passado, a preparar um Código de Boa Conduta de prevenção e combate ao assédio no trabalho e (iii) tudo aponta que vamos ter novidades quanto à previsão de um direito à desconexão por parte dos trabalhadores;
  • Para além da entrada em vigor de um novo mecanismo de reforma antecipada para carreiras contributivas muito longas, assistimos, também, a uma profunda reforma do regime de segurança social dos trabalhadores independentes, reduzindo a taxa contributiva aos mesmos aplicável, mas tornando “entidades contratantes” (i.e., contribuintes) as que sejam beneficiárias de mais de 50% do valor total da atividade daqueles;
  • Entrou em vigor um novo quadro legal do destacamento de trabalhadores, matéria de relevância quotidiana para inúmeras empresas nacionais;
  • A possibilidade (que já existia) de a Autoridade para as Condições de Trabalho reportar ao Ministério Público situações de trabalho “aparentemente autónomo” passou, em 2017, a integrar todas as situações em que aquela entidade inspetiva constate existir uma atividade prestada com características ou condições próprias de um contrato de trabalho, dando assim origem a uma ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho a intentar pelo Ministério Público, de que pode, além do mais, advir a comunicação à Segurança Social para pagamento das contribuições e quotizações não efetivadas;
  • Estará iminente a entrada em vigor de legislação que promete transformar o procedimento em torno da transmissão de estabelecimento numa operação de complexidade praticamente análoga à de um despedimento coletivo e podendo alterar o paradigma da abordagem das reorganizações societárias;
  • Discutem-se e planeiam-se, já para este ano também, medidas tendentes a dinamizar a contratação coletiva, ora revogando mecanismos que de algum modo facilitavam a sua cessação, ora aumentando o recurso às portarias de extensão — que, no fundo, tornam aplicáveis as normas previstas nas convenções coletivas a trabalhadores e empresas não filiados em entidades que os representem e que hajam assinado tais convenções;
  • É bastante provável que a contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego deixe de ser motivo justificativo do recurso ao contrato a termo, sendo que a Taxa Social Única dos contratos a termo vai, segundo se declarou na Assembleia da República, ser agravada;
  • Anuncia-se o fim do banco de horas individual;

Fomos exaustivos?

De modo algum. De entre várias outras alterações (umas já em vigor, outras previstas) só o impacto nas relações laborais da entrada em vigor, em maio próximo, no Novo Regulamento Geral de Proteção de Dados justificaria por si só um outro artigo…

Uma coisa é certa. Está em curso uma reforma das leis do trabalho. Gradual, mas evidente e profunda.

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