SIFIDE II e fundos de investimento: um novo paradigma?

  • Alexandre Miguel Andrade
  • 14 Novembro 2018

Justifica-se a existência de um regime que disponibilize os recursos necessários ao fomento de atividades que, à mercê de um grau de incerteza, nem sempre conseguem assegurar financiamento.

Portugal dispõe, atualmente, de diversos sistemas de incentivos ao investimento que permitem às empresas obter apoios públicos para financiar os seus projetos nos mais variados domínios de atuação, sendo de destacar a Investigação e Desenvolvimento (I&D). Estes apoios assumem, tipicamente, uma natureza financeira ou fiscal. Ao nível fiscal, é importante salientar, pela sua relevância neste contexto, o Código Fiscal do Investimento (CFI), que inclui um regime de apoio à realização de atividades de I&D, o Sistema de Incentivos Fiscais em I&D Empresarial II (SIFIDE II).

O nosso país tem, desde 1997, um dos regimes mais atrativos à atribuição de benefícios fiscais às empresas que exerçam, ou venham a exercer, atividades de I&D. De acordo com a legislação em vigor, no âmbito deste SIFIDE II, são elegíveis, entre outras, as despesas relacionadas com os contributos de determinados fundos de investimento no financiamento de empresas dedicadas à I&D.

Mas afinal quais são os benefícios associados à aposta neste tipo de instrumentos?

Em primeiro lugar, as entidades dedicadas à realização de atividades de I&D podem obter o financiamento necessário

  1. ao desenvolvimento dos seus projetos,
  2. à geração de conhecimento e
  3. à criação de novos produtos e/ou serviços. Por outro lado, as entidades subscritoras dos referidos fundos podem, mediante a apresentação da sua candidatura ao SIFIDE II, solicitar uma dedução à coleta do seu IRC de 32,5% a 82,5% do montante subscrito, de acordo com as regras impostas na lei.

Por outro lado, as entidades subscritoras dos referidos fundos podem, mediante a apresentação da sua candidatura ao SIFIDE II, solicitar uma dedução à coleta do seu IRC de 32,5% a 82,5% do montante subscrito, de acordo com as regras impostas na lei. Assim, justifica-se a existência de um regime que disponibilize os recursos necessários ao fomento de atividades que, à mercê de um grau de incerteza mais ou menos elevado, nem sempre conseguem assegurar, pelas vias tradicionais, os níveis de financiamento adequados.

Havendo lugar a alterações no regime, estas deverão ser claras e, acima de tudo, não induzir a entendimentos contraditórios. À data de hoje, a concretização do benefício implica o cumprimento de um conjunto de requisitos, nomeadamente que o fundo invista em entidades dedicadas sobretudo à I&D (incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados), com idoneidade reconhecida junto da Agência Nacional de Inovação (ANI).

É, neste contexto, que constatamos na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2019 a alteração de uma medida, que se pretendia virtuosa. Constata-se uma nova perspetiva, passando o foco a ser dado, nomeadamente, aos “projetos de I&D” ao invés das “empresas (idóneas) dedicadas sobretudo à I&D”, sem que seja estabelecido um quadro claro quanto aos meios e momentos de apresentação e monitorização dos referidos “projetos de I&D”.

Ou seja, podemos estar perante uma daquelas situações que, caso não seja devidamente clarificada, poderá comprometer a realização de relevantes projetos de I&D e, por inerência, o alcance desta medida.

  • Alexandre Miguel Andrade
  • Associate Partner da Deloitte

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