A economia da habitação

A habitação necessita de leis que não ignorem completamente princípios básicos da Economia e que sejam concebidas por quem percebe como funciona o mercado imobiliário.

Na Assembleia da República, a primeira sessão plenária de 2019 teve na agenda a Lei de Bases da Habitação. Foram três as iniciativas discutidas, mas não votadas, porque os deputados decidiram unanimemente que era conveniente remeter à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação os Projectos de Lei apresentados por PS, PCP e BE.

Continuamos, assim, sem lei que defina as linhas mestras da política de habitação e da legislação nesta área. Mas, se o artigo 65.º da Constituição, que estabelece o direito à habitação e incumbe o Estado de zelar por ele, está desde 1976 sem lei de bases, bem pode esperar mais uns meses, para que se faça uma análise séria das propostas e se chegue a um consenso sobre uma lei que vai orientar as demais leis.

De resto, a inexistência de uma Lei de Bases da Habitação não tem impedido que se adoptem medidas nesta matéria. Aliás, os últimos trabalhos parlamentares de 2018 aprovaram um pacote legislativo sobre arrendamento. Entre os vários diplomas votados favoravelmente, encontra-se um projecto de Lei da autoria do PSD para a alteração da tributação dos rendimentos prediais. Usar a fiscalidade como incentivo a prazos maiores nos contratos de arrendamento parece-me boa ideia, tenho-a defendido. Mas escapa-me totalmente a lógica da solução encontrada, confesso.

A partir deste ano, os contratos de arrendamento com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco têm direito a uma redução de dois pontos percentuais na taxa autónoma; se os prazos forem de cinco a dez ou de dez a vinte, a diminuição da taxa é de, respectivamente, cinco e catorze pontos. Sucede que cada renovação com igual duração tem nova redução. Portanto, alguém que celebre hoje um contrato até 2023 pagará durante os próximos quatros anos 26% de IRS; mas alguém que arrende o seu imóvel até 2021, renovando nessa altura até 2023, estará sujeito a uma taxa de 26% e depois de 24%.

Ou seja, quatro anos de contrato pagam mais imposto que dois mais dois anos. Isto quando o objectivo declarado no preâmbulo é promover contratos mais longos. Brilhante! Teria a existência de uma Lei de Bases da Habitação evitado um esquema tributário que promove claramente que os senhorios optem por contratos com a duração mínima de cada escalão? Duvido que seja esse o problema.

A habitação precisa de uma Lei de Bases, sim. Mas, sobretudo, necessita de leis que não ignorem completamente princípios básicos da Economia e que sejam concebidas por quem percebe como funciona o mercado imobiliário e que consegue desenhar sistemas de incentivos adequados.

Nota: A autora escreve segundo a ortografia anterior ao acordo de 1990.

Disclaimer: As opiniões expressas neste artigo são pessoais e vinculam apenas e somente a sua autora.

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