Governo dá mais dois meses às empresas para declararem beneficiário efetivo

As empresas tinham até terça-feira para registar quem são as pessoas que detêm a propriedade ou o controlo efetivo, direta ou indiretamente, destas entidades. Podem agora fazê-lo até 30 de junho.

O Governo deu mais dois meses às empresa constituídas antes de 1 de outubro de 2018 para registar quem é ou são as pessoas singulares que detêm a propriedade ou controlo efetivo das entidades, seja de forma direta ou indireta. O prazo terminava esta terça-feira, mas foi adiado até ao final de junho. Só quem fizer o registo depois de 30 de junho pode ser alvo de multa, que pode ir de mil a 50 mil euros.

A diretiva europeia foi aprovada no verão de 2015 com o objetivo de combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Depois de transposta a lei para o ordenamento jurídico português, o Governo publicou a 21 de agosto do ano passado portaria a regulamentar o Registo Central do Beneficiário Efetivo.

As regras obrigam a que todos as pessoas que sejam os beneficiários últimos, seja diretamente ou através de terceiros, se registem como tal, para que as autoridades portuguesas, como o Fisco, saibam quem é que é o verdadeiro dono das empresas.

O prazo para as empresas constituídas antes de outubro de 2018 o fazerem terminava a 30 de abril. As restantes tinham até 30 de junho. Com a mudança, que foi anunciada este domingo na página do Registo Central de Beneficiário Efetivo, todas as empresas têm de fazer este registo até 30 de junho.

“Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 233/2018, as consultas à informação disponibilizada no RCBE pelas entidades obrigadas devem ser efetuadas apenas após o fim do prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da mesma portaria, ou seja, após 30 de junho, sem distinguir entre as entidades sujeitas a registo comercial e as demais. Nesta medida, a referida data – 30 de junho – consubstancia o fim do prazo para a realização da declaração inicial pelas entidades constituídas até 1 de outubro de 2018, independentemente da sua natureza jurídica. Assim, só após 30 de junho de 2019, a verificação do incumprimento da obrigação de declaração do beneficiário efetivo pode dar lugar às sanções previstas na lei”, diz a nota.

Quem não o fizer, arrisca-se a pagar uma multa entre os mil e os 50 mil euros.

Quem é o beneficiário efetivo?

O beneficiário efetivo é a pessoa física que controla, através da propriedade das participações sociais ou de outros meios, definidos na Lei 83/2017, de 18 de agosto, uma empresa, associação, fundação, entidade empresarial, sociedade civil, cooperativa, fundo ou trust. Por exemplo, quem tem 25% do capital social da empresa, seja detendo as ações ou os direitos de voto, ou seja detentor de direitos especiais que lhe permitem o controlo efetivo da empresa e em alguns casos especiais a direção de topo (gerentes, administradores ou diretores).

Quem tem de fazer o registo?

O registo tem de ser feito online na página do Registo Central do Beneficiário Efetivo e é obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que pretendam fazer negócios no país.

Este beneficiário último pode ser declarado por:

  • gerentes, administradores ou pessoas com funções equivalentes, autenticando-se com cartão de cidadão ou chave móvel digital;
  • fundadores das entidades, na sequência de procedimentos especiais de constituição imediata;
    advogados, notários e solicitadores com poderes de representação, autenticados com certificados digitais
  • profissionais.
    Caso a declaração seja feita por quem não tem validade para o fazer, a declaração pode ser anulada pelo Instituto de Registos e Notariado.

Que informação terá de dar?

Na página na Internet criada para o efeito, ou caso decida fazer o registo no IRN (tem que fazer marcação), ser-lhe-á pedida informação relativa ao declarante, a entidade, sócios que sejam pessoas coletivas, sócios que sejam pessoas singulares, membros dos órgão de administração, beneficiários efetivos e o interesse detido por cada beneficiário efetivo — tipo de relação entre o beneficiário efetivo e a entidade.

Quando deve fazer este registo?

Todas as entidades ativas que foram constituídas antes de 1 de outubro de 2018 e que estão sujeitas a registo comercial, devem fazer este registo entre 1 de janeiro e, agora, 30 de junho de abril deste ano. As restantes entidades podem fazer o registo a partir de 1 de maio e têm também até 30 de junho deste ano.

As entidades que foram constituídas já depois de 1 de outubro, são obrigadas a fazer o primeiro registo no prazo máximo de 30 dias:

  1. após a constituição da empresa no registo comercial;
  2. após a inscrição definitiva no ficheiro Central de Pessoas Coletivas no caso das entidades não sujeitas a registo comercial;
  3. após a atribuição do Número de Identificação Fiscal quando as entidades não sejam obrigadas a ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.

Após a primeira declaração, todas as entidades estão obrigadas a atualizar toda a informação que consta dessa declaração sempre que existam alterações aos dados declarados, no prazo de 30 dias a contar do facto que a origina.

A partir de 2020, terão de confirmar anualmente este registo até ao dia 15 de julho de cada ano.

Quanto custa fazer o registo?

O registo é gratuito se for feito dentro dos prazos acima descritos. Se precisar de assistência no preenchimento, terá de pagar 15 euros. Se entregar fora do prazo paga 35 euros.

Quem não fizer o registo arrisca-se a pagar uma coima entre os mil e os 50 mil euros.

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