A contratação de seguros além fronteiras.

  • Margarida Lima Rego
  • 4 Julho 2019

Existe um impacto para o setor segurador resultante da existência de regras próprias sobre o contrato de seguro em cada um dos Estados-membros da União Europeia.

O mote para este artigo de opinião surgiu no lançamento, este ano, do livro Regulação do contrato de seguro em Portugal e em Espanha: análise comparada, de que sou autora, com Fernando Peña Lopez. Foi-me pedido que escrevesse sobre o impacto, para o setor, da existência de regras próprias sobre o contrato de seguro em cada um dos Estados-membros da União Europeia.

A União Europeia é uma união económica e política com origem na Comunidade Económica Europeia e na Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, criadas em 1957 por efeito dos Tratados de Roma. Desde a sua génese e, com maior intensidade, desde o Ato Único Europeu de 1987, que a União Europeia tem como missão a criação de um mercado único, um espaço sem fronteiras internas, com livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais. Enquanto ideal, o mercado único subsiste há várias décadas. Dele nos temos vindo a acercar, por aproximações sucessivas destinadas a eliminar os seus entraves. Ora a existência de regras distintas em cada um dos Estados-membros é sem dúvida um entrave ao mercado único dos seguros. A questão é política e está em saber se esse desígnio comum justificaria a perda de soberania inerente à aprovação de um regime único para o contrato de seguro. A minha resposta é afirmativa.

A competência do legislador europeu na regulação das relações de direito privado é (ainda) bastante limitada, decorrendo a justificação para essa limitação do princípio da subsidiariedade segundo o qual aquele só será chamado a intervir quando essa intervenção possa ser mais eficaz do que qualquer atuação a nível nacional, regional ou local, e do princípio da proporcionalidade à luz do qual a intervenção europeia não deverá exceder o necessário para alcançar os desígnios dos tratados.

No mercado de seguros, o esforço de harmonização entre os vários direitos nacionais tem incidido, em grande medida, sobre o acesso e exercício à atividade seguradora. Nas relações contratuais, a influência europeia tem-se feito sentir essencialmente pela via da harmonização do direito do consumo. Com a abolição do controlo de preços e de produtos e clausulados por parte dos reguladores nacionais, essencial à livre concorrência no espaço europeu, houve uma diminuição acentuada da comparabilidade entre a oferta de produtos de seguros disponíveis no mercado, o que impulsionou a adoção de medidas destinadas a proteger o/a consumidor/a de seguros, algo que se fez sentir sobretudo a partir da 3.ª geração de diretivas, no início dos anos 90 do séc. XX.

Desde então, multiplicaram-se os deveres de informação que impendem sobre seguradores e mediadores, sob a bandeira da transparência na atividade seguradora. No entanto, quanto ao mais, a regulação dos contratos continua a ser de âmbito marcadamente nacional. O estudo a que acima aludi permite-nos compreender que, se num primeiro olhar são profundas as semelhanças entre os regimes português e espanhol do contrato de seguro – o que não surpreende, atendendo a toda uma herança de influências mútuas e comuns –, é nos detalhes que normalmente as diferenças assomam.

Darei apenas alguns exemplos de diferenças com impacto. Em Portugal, ao negociar um contrato de seguro, o cliente tem de comunicar ao segurador todas as circunstâncias de que tenha conhecimento suscetíveis de afetar a avaliação do risco. Em Espanha, o cliente apenas tem de responder ao questionário elaborado pelo segurador. A não comunicação, pelo cliente, de um facto relevante que não lhe seja especificamente perguntado poderá pôr em causa a cobertura em Portugal, mas já não em Espanha. Em Portugal, não há cobertura sem o pagamento do prémio. Em Espanha, o seguro pode produzir os seus efeitos típicos desde o momento da celebração do contrato, com ou sem pagamento do prémio. Em Espanha, em geral não se admite a contratação de um seguro de massa por um prazo superior a dez anos. Em Portugal, esta restrição não existe. Em Espanha, o contrato só será prorrogado automaticamente se a prorrogação tiver sido estipulada pelas partes. Em Portugal, estabelece-se a renovação automática de todos os seguros celebrados por um período de um ano, salvo se alguma das partes a tal se opuser.

Estes exemplos servem o propósito de demonstrar que, muitas vezes, saber qual das soluções será a melhor não é o que mais importa. Qualquer delas terá as suas vantagens, ambas servem os seus propósitos. Relevante mesmo é serem diferentes. Para os seguradores como para os clientes de seguros, atravessar a fronteira – qualquer uma – tem um custo: ou salto é um ato de fé, correspondendo o custo à assunção do risco de entrada num ordenamento jurídico que se desconhece, ou se mobilizam os recursos necessários ao prévio conhecimento desse novo ambiente jurídico. É um custo que continua, na atualidade, a afastar-nos do ideal do mercado único, privando-nos das vantagens de escala que este traria.

  • Margarida Lima Rego
  • Professora associada e subdiretora da NOVA Direito, presidente da AIDA Portugal, advogada.

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